TJCE - 3000167-03.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173546976
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173546976
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173546976
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173546976
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000167-03.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ENEL Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido, havendo anuência da parte exequente.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Alvará já expedido (ID 170421930).
Intime-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJE.
Transitada em julgado e cumpridos os expedientes, arquive-se. Milagres-CE, 08/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173546976
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173546976
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08/09/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:44
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166869163
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166869163
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166869163
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29/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 15:12
Processo Reativado
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24/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:54
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162633268
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162633268
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162633268
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162633268
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000167-03.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REU: ENEL Relatório dispensado.
Fundamentação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte promovida no mercado de consumo.
O autor alega que foi submetido a quatro dias sem energia elétrica em sua residência no período de 21/04/2024 a 24/04/2024, embora não existisse débito, cuja situação foi decorrente de omissão da requerida que, mesmo contatada várias vezes, nada fez para sanar a ocorrência de forma célere.
Aduz que, junto com sua família, sofreu diversas limitações, inclusive relacionadas ao trabalho, além de perda de alimentos, motivo pelo qual requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Por sua vez, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial, a promovida se limitou a alegar que houve atendimento da demanda dentro do prazo de 24 horas, mas sem qualquer comprovação, já que não foi apresentado nenhum documento que subsidie sua alegação.
Ademais, a pretensão autoral não se baseia na falta de energia em si, mas na demora no restabelecimento do serviço público, que teria demorado 04 dias.
Nessa senda, embora a promovida tenha alegado que restabeleceu o fornecimento de energia elétrica em menos de 24 horas, olvidou de produzir provas da alegação, ao passo que a falta de energia pelo longo período narrado na inicial foi confirmada pela testemunha inquirida em Juízo.
Pois bem, a resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas, prazo este que foi superado em muito pela promovida, a qual demorou quatro dias para adotar as providências necessárias para restabelecimento do serviço público que é considerado essencial pela legislação, mesmo com os vários contatos telefônicos realizados pelo autor, os quais geraram os protocolos mencionados na inicial. Assim e considerando que a promovida possui responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que não foi demonstrada qualquer causa excludente de sua responsabilidade, restou configurada a prática de ato ilícito pela promovida, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido indenizatório.
Como cediço, a privação do serviço de energia elétrica submete o consumidor às mais diversas privações, como não conseguir manter seus alimentos conservados, não dispor de água refrigerada, não conseguir utilizar aparelhos essenciais na atualidade, como celulares, sendo que as fotografias juntadas ao processo pelo promovente corroboram sua narrativa de que esteve submetido a grande constrangimento, especialmente porque possuía um filho de apenas 01 ano de idade na época da ocorrência.
Também não se pode olvidar a atividade desenvolvida pelo autor, na qualidade de oficial de justiça, cuja limitação de energia elétrica impõe diversos óbices ao exercício da atividade, a qual demanda acesso a sistemas da justiça, além da utilização de telefone, mormente porque os meios de comunicação de atos processuais de forma virtual são uma realidade.
Desse modo e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro indenização por danos morais de R$ 5.000,00, por ser suficiente para cumprir com as funções pedagógica e dissuasória, sem gerar enriquecimento ilícito.
No que diz respeito ao pedido de reparação material, apesar de terem sido apresentadas fotografias de alimentos, possivelmente estragados, não foi demonstrado pelo requerente que teria suportado prejuízo patrimonial equivalente a R$ 1.088,62, motivo pelo qual, o pleito deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a promovida a pagar ao autor uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 30/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162633268
-
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162633268
-
30/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:10
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135009239
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135009239
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000167-03.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designado audiência de instrução para o dia 12/06/2025 15:00 Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/981e63 Milagres, CE, 6 de fevereiro de 2025 Valéria Martins de Oliveira Diretora de Secretaria -
28/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135009239
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
07/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86357585
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000167-03.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designado audiência preliminar para o dia 13/06/2024 15:00 Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/1d1905 Milagres, CE, 21 de maio de 2024 Valéria Martins de Oliveira Diretora de Secretaria -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86357585
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24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357585
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24/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
24/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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