TJCE - 3000037-48.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12087429
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12087429
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26/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000037-48.2022.8.06.0135 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: MARIA IRACI SOARES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
MORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA IRACI SOARES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial (Id. 10723119), narrou a parte autora que desde o ano de 2019 solicita instalação de postes e passagem de energia elétrica para sua residência, pedido nunca atendido, conforme protocolos em anexo.
Afirmou que durante todos esses anos em que reside na Zona Rural do Município de ÓROS-CE, sempre utilizou lamparinas.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação da empresa demandada na obrigação de instalar a rede elétrica na sua residência, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10723291), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa demandada na obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e caso necessário a realização de obras por parte da Enel para possibilitar o fornecimento, o prazo de cinco dias a acima determinado será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada e condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré manejou recurso inominado (Id. 10723296), reiterando os argumentos externados na petição inicial, inexistência de atraso na obra pela complexidade (extensão de rede), números elevados de obras, escassez de mão de obra.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formalizados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10723302). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Inicialmente, não existem dúvidas se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, na qual a autora recorrida é consumidora nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços. A questão posta em análise cinge-se a verificar se a conduta adotada pela concessionária demandada no que se refere ao não atendimento de solicitação de ligação nova de rede elétrica em prazo razoável caracteriza-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora. No caso dos autos, inexistem provas, incumbência legal imposta à empresa demandada (art. 373, II, do Código de Processo Civil), de que havia qualquer empecilho ao atendimento da solicitação realizada pela requerente, não restando justificada a demora em proceder com a ligação de rede, mora esta que perdurou por mais de 2 anos, considerando-se a data do pedido administrativo ocorrido aos 11/11/2020 e da petição juntada pela empresa demandada informando o cumprimento da obrigação de fazer (15/05/2023). Considerando-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa, caracterizado está o dano moral em virtude da demora injustificada do fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora. Robustece a conclusão supra: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sustenta a apelante que a demora na instalação da energia na residência do autor decorreu da ausência de arruamento no local, atividade de responsabilidade da prefeitura municipal. 2.
No entanto, infere-se dos autos que residências vizinhas a do requerido possuem fornecimento de energia elétrica e que há declaração da Prefeitura Municipal de Quixeramobim dando total segurança para que o endereço da residência do autor receba os serviços prestados pelo SAAE, COELCE, e outros órgãos competentes. 3.
A energia elétrica constitui bem essencial, sendo que a ausência de tal fornecimento, injustificadamente, por longo período, causa dano in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento. 4.
Valor da indenização fixado pela sentença em R$ 5.000,00 mantido, diante das circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE. 0006982-69.2015.8.06.0096.
Data de publicação: 04/09/2018.)" "Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJCE. 0005456-23.2015.8.06.0143.
Data de publicação: 07/11/2019". Concernente à quantificação do dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos e a extensão do dano.
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua ocorrência.
Logo, seguindo o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, mantém-se o quantum indenizatório, não comportando, portanto, minoração. Por fim, resta prejudicado o pedido de dilação do prazo para conclusão da obra, tendo em vista que a empresa demandada informou nos autos o cumprimento a obrigação, conforme petição repousante no Id. 10723293. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo inalterada a sentença de mérito. Condeno a empresa demandada vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12087429
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21/06/2024 16:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MARIA IRACI SOARES em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12439041
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000037-48.2022.8.06.0135 RECORRENTE: MARIA IRACI SOARES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12439041
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22/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12439041
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21/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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