TJCE - 3000785-72.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de DAMIANA LEITE DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024. Documento: 14583097
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14583097
-
30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583097
-
30/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de DAMIANA LEITE DE SOUSA - CPF: *74.***.*35-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 3000785-72.2023.8.06.0094 Requerente: Damiana Leite de Sousa Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DAMIANA LEITE DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alega a parte promovente que, em 17 de dezembro de 2020, o banco promovido incluiu indevidamente em seu benefício da autora um empréstimo no valor de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais), referente ao contrato sob nº 343525206-3, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada. Em sede de contestação, o banco promovido defende a legalidade da contratação, apresentado como prova instrumento particular, que conforme afirma, foi devidamente celebrado entre os litigantes em 17/12/2020, e o montante principal de R$2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) liberado por crédito em conta para a autora, e o instrumento contratual chancelado por seus filhos - ALEX LEITE DE SOUSA e MARCOS ANTONIO LEITE DE SOUSA. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas.
Sendo incontroverso nos autos que a parte demandante é pessoa analfabeta, para que possa valer a contratação, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, consoante tese fixada pelo TJCE, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 , julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS do demandante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 12- Id. 86016416), observa-se a inexistência dos documentos pessoais da autora, bem como a assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual. Ademais, vislumbra-se que o ente bancário sequer apresentou comprovante de transferência do crédito.
Não se desincumbindo, pois, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No que concerne ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 /STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54 /STJ), se mostra proporcional e razoável a hipótese discutida, uma vez que atende as circunstâncias do caso. Quanto a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo não ser possível o acolhimento, ante a inexistência nos autos de ofício/extrato bancário comprovando a transferência/depósito do valor na conta do demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Declarar a nulidade do Contrato nº 016254514, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e 2) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000785-72.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 20/06/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc4YjJhMGUtNDlhMi00ODE2LThkMzYtZDE4ZjcxNjVjNTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/e7cab9 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (71698678), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003516-69.2023.8.06.0117
Condominio Monte Solarium
Antonia Leonilda Goncalves
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 22:11
Processo nº 3000579-06.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Gabriel Lino da Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 16:54
Processo nº 0200430-19.2023.8.06.0163
Antonia Eloisa Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:59
Processo nº 0131754-59.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Condominio Edificio Santiago Residence
Advogado: Jose Aurelio Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 11:08
Processo nº 0131754-59.2019.8.06.0001
Condominio Edificio Santiago Residence
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Victor Coelho Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2019 16:36