TJCE - 3000352-90.2021.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14142617
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14142617
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000352-90.2021.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000352-90.2021.8.06.0174 RECORRENTE: MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA - EPP RECORRIDO: FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 20 DA LEI 9.099/95 E §1º DO ART. 362 DO CPC.
PROMOVIDA QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
ART. 34 DO CTB.
DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Francisco Ivanildo Sales de Araújo em desfavor de Maria Inês Nogueira de Sousa - EPP, na qual o demandante requer o ressarcimento do prejuízo material de R$ 9.584,24 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) decorrente do abalroamento de veículos causado por ato culposo da promovida.
Narra o autor que no dia 02/05/2021 estava na Rodovia BR 222 e ao se aproximar do trecho que compreende o final da via e o contorno do viaduto sobre a BR 222 (trevo da Viçosa), abandonou a corrente de tráfico e, infletindo à direita, alcançou um pátio aberto e de livre circulação de veículos, pavimentado com terra batida, por onde os veículos costumam trafegar livremente.
Então, posicionou-se com seu veículo às margens do aludido contorno, visando adentrá-lo em manobra à direita, quando lhe fosse possível fazê-la com a devida segurança.
Aduz que o veículo da reclamada de placa OCN.8920-CE, caminhão Volvo, encontrava-se parado sobre a pista trafegável da mencionada via, igualmente aguardando possibilidade de efetuar manobra à direita.
Ocorre que o caminhão iniciou sua manobra à direita, fazendo-a, segundo o autor, de modo irregular, utilizando espaço muito além daquele que lhe era destinado (parte trafegável e asfaltada da via), e sem os cuidados e a atenção dispensados às manobras de conversão, de modo que acabou por adentrar na área onde estava parado o veículo do autor, atingindo-o em sua região dianteira esquerda, chegando, inclusive, a arrastá-lo.
Destaca que as avarias em seu veículo foram ocasionadas pelo impacto provocado pela parte traseira direita do caminhão (canto da carroceria), ocasionando os seguintes danos: danos externos no para-choque dianteiro; faróis comum e de milha (dianteiros esquerdos); grade do farol de milha; guia do para-choque; grade superior cromada; grade inferior; grade do farol de milha cromado; para-lama dianteiro esquerdo e capô.
Afirma que o condutor do veículo tentou evadir-se, mas o promovente chegou a interceptá-lo e foram até a Delegacia de Polícia Civil registrar a ocorrência.
Ressalta, ainda, que a passageira do caminhão e filha da proprietária do veículo da reclamada e do condutor, Sra.
Sinara, alegou que referido caminhão tinha seguro contra terceiros e se comprometeu a arcar com os prejuízos causados no veículo do postulante, no entanto, após procurar proprietária do caminhão dia seguinte, não obteve êxito em resolver a demanda administrativamente.
Instruiu a exordial com orçamentos (ID 13505005) e documentos ilustrativos do local do acidente (ID 13505006).
Na audiência de conciliação (ID 13505078), registrou-se a ausência da parte demandada.
No dia seguinte, a promovida peticionou nos autos informando a impossibilidade de comparecimento ao ato processual por desconfortos na tireoide, oportunidade em que anexou exames e atestado médico (ID 13505080).
O juízo singular proferiu decisão (ID 13505085) decretando a revelia da requerida, fundamentando que o atestado apresentado evidencia que o problema de saúde fora posterior à audiência e que o seu patrono não compareceu à audiência sequer para esclarecer que a ré não poderia participar do ato por motivo de saúde.
Sobreveio sentença que condenou a requerida ao pagamento dos danos reclamados na exordial, com base nos seguintes fundamentos: Pelas fotos juntadas nos autos, verifica-se que de fato há um pátio aberto com bastante espaço no pátio e na frente de rodovia.
Desse modo, depreende-se que possibilitava que os veículos abrissem bem a manobra para entrar na rodovia sem maiores problemas.
Além disso, só consta uma faixa (mão única) na rodovia e não há faixa no sentido contrário que viesse a ocasionar um colisão frontal no caso do veículo abrir para entrar na rodovia, pois só há barro e vegetação nos dois lados da margem da rodovia (Ids nº 23074375 - Pág. 3, 4, 5, 23074377 e 23074378).
Pela dinâmica da via e das avarias no veículo, restou demonstrado que da Promovida não respeitou a distância mínima em relação ao veículo que se encontrava ao seu lado, bem como realizou manobra sem tomar os devidos cuidados de segurança, razão pela qual gerou a colisão. […] Desse modo, o motorista que conduzia o Caminhão VOLVO/VM 260, cor prata, placas OCN8920/CE, de propriedade da Promovida, não agiu com as cautelas necessárias ao fazer a manobra, tendo causado danos aos veículos do autor e, portanto, deve repará-lo [...] A parte demandada interpôs recurso inominado (ID 13505095) sustentando a tese de cerceamento de defesa, por entender que restou devidamente justificada a sua ausência à audiência de conciliação através do atestado médico apresentado, no entanto, o juízo singular decretou sua revelia e a impediu de participar do ato conciliatório.
Quanto ao mérito da ação, asseverou que todas as provas apresentadas pelo autor foram produzidas unilateralmente e não demonstram qualquer culpa no acidente; que o motorista do caminhão e sua família sequer perceberam a batida de veículos; que ao contrário do que alegou o autor, a via mencionada não é apertada e podem trafegar dois carros tranquilamente; que apesar de ter realizado uma transação com o autor na delegacia, não estava assistida por nenhum advogado e não conhecia os trâmites.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Pressupostos recursais presentes, conheço do recurso inominado.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA No caso em análise, a parte promovida deixara de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23/08/2023, o que levou à decretação de sua revelia, pois o juízo de base não considerou idônea a justificativa de não comparecimento ao ato.
Sobre a matéria, dispõe o art. artigo 362, II e §1º do Código de Processo Civil: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Sendo assim, prevê o CPC que diante da ocorrência de algum impedimento dotado de justa causa, é possível o adiamento da audiência, devendo o motivo ser comprovado até a abertura do ato.
Ocorre que na hipótese dos autos, a recorrente deixou de observar a regra mencionada, pois somente justificou a sua ausência à audiência designada no dia seguinte (ID 1350581), e como bem pontuou o juízo singular, não houve sequer o comparecimento de seu patrono no ato a fim de informar a impossibilidade de participação da promovida por motivo de saúde.
Com efeito, tratando-se de rito dos Juizados Especiais, de forma particular, a Lei 9099/95 determina que tanto o autor como o réu devem sofrer a aplicação de penalidade própria no caso de não comparecimento à audiência de conciliação, sofrendo o réu a aplicação da pena de revelia, conforme artigo 20, e o autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme exegese do artigo 51, I e §2º da Lei 9099/95 c/c com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Logo, considerando que a requerida não apresentou nenhuma justificativa idônea no prazo legal, não há que se falar em desacerto da sentença ao decretar a sua revelia, tampouco em cerceamento de defesa.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na responsabilidade da parte ré decorrente do abalroamento no veículo ocorrido em 02/05/2021, gerando o prejuízo material de R$ 9.584,24 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Analisando as provas documentais produzidas, tenho que a responsabilidade civil da promovida restou bem caracterizada, considerando que os elementos ilustrativos acostados na ID 13505006 apontam que efetivamente havia um local coberto de piçarra e de livre circulação de veículos à beira da rodovia de sentido único, no entanto, no momento de adentrar na pista trafegável à direita, o veículo da promovida realizou a manobra de conversão sem observar as cautelas necessárias quanto à distância mínima do automóvel do autor que se encontrava parado ao seu lado, resultando assim na colisão na região dianteira esquerda do veículo.
Veja-se o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Por sua vez, acerca da transação realizada na delegacia na qual a parte ré teria se responsabilizado pelos prejuízos causados, a recorrente aduz que "não estava assistida por nenhum advogado e não conhecia os trâmites", porém a referida defesa não encontra amparo jurídico ao ser oposta por pessoa em plena aptidão para o exercício dos atos da vida civil, mormente por se tratar de ato jurídico que não necessita da assistência de advogado.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparo, uma vez que restou comprovado nos autos o dano sofrido pelo autor, a culpa da ré e o nexo de causalidade, surgindo o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142617
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30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA INES NOGUEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13668009
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13668009
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000352-90.2021.8.06.0174 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
31/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668009
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30/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13516471
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13516471
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000352-90.2021.8.06.0174 RECORRENTE: MARIA INÊS NOGUEIRA DE SOUSA - EPP RECORRIDO: FRANCISCO IVANILDO SALES DE ARAUJO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Recurso (Id 13505095) tempestivo e custas recolhidas (Id 13505103 a 13505107).
Compulsando os autos, observa-se que MARIA INÊS NOGUEIRA DE SOUSA - EPP, ora recorrente, não acostou aos autos seus atos constitutivos, nem procuração de seu representante legal.
Do exposto, intime-se a recorrente para sanar os vícios apontados no prazo de 5 dias sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 76, §2º, I, do CPC).
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13516471
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19/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000352-90.2021.8.06.0174 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o Recurso Inominado da parte promovida/recorrente foi tempestivo, bem como estava acompanhado do devido preparo, preenchendo, assim, o requerimento necessário ao prévio exame de admissibilidade recursal.
Por conseguinte, em respeito a regra contida no art. 43 da Lei nº 9099/95, recebo o recurso inominado de ID 84610118 somente no efeito devolutivo, ratificando os efeitos do comando normativo da sentença, entendendo que a condenação em obrigação de pagar não é capaz de gerar danos irreparáveis ao reclamado, ora recorrente.
Intime-se a parte promovente/recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem a manifestação da parte recorrida, encaminhe-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Exp. Nec. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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