TJCE - 0201588-46.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 96169971
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 96169971
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO 0201588-46.2022.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: LUCELIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13/08/2024, por volta das 08:30 horas, nesta cidade e comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Larissa Affonso Mayer, Juiza de Direito, não compareceram as partes. Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Salário-Maternidade proposta por LUCELIA DA SILVA MORAIS , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário na condição de segurada especial.
Na inicial, a autora alega que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela pleiteada para condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário-maternidade à autora e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas que entende serem devidas.
Em sua contestação, o INSS defende, em síntese, que há ausência de informações rurais da autora nos sistemas governamentais e de prova material do labor rural no período de carência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
As partes não compareceram à audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade, é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, com o seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
In casu, os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegado na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar, qual seja, 11/06/2015 até 11/06/2016.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 149/STJ.
REsp 1.352.721/SP.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de salário-maternidade/Segurada Especial. 2.
Em suas razões, defende, em breve síntese, constar nos autos elementos de prova que demonstram a sua qualidade de trabalhadora rural/Segurada Especial. 3.
Fato gerador do benefício resta comprovado pela Certidão que registra o nascimento da criança em 07/05/2017.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante, porquanto a prova material apresentada nos autos não se mostra eficaz para comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo tempo legal exigido.
Explica-se. 4.
A documentação i) Certidão "Verbum ad Verbum" de nascimento do filho expedida em 29/10/2018; ii) Certidão de quitação e cadastro eleitoral/TRE de 19/02/2018; iii) Declaração da Sec.
Mun. de Ação e Inclusão Social emitida em 10/07/2017, informando que consta a profissão "agricultora" no CadÚnico do Bolsa Família em 13/03/2013, como é cediço, não é apta como início de prova material, pois é autodeclaratória, ou seja, as informações ali registradas decorrem da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. 5.
A par disso, o iv) Extrato DAP e Declaração com emissão em 20/04/2018, são extemporâneos; os v) documentos do imóvel rural "Fazendo São Paulo" são em nome de terceiro, não fazendo qualquer menção à autora e, por fim, o vi) Contrato de Comodato de Imóvel Rural, com vigência para 10/04/2016 a 30/12/2024, celebrado e com efeitos jurídicos reconhecidos em 23/04/2018, isto é, 02 (dois anos) após a "suposta" vigência, apresenta-se frágil para comprovar o desempenho da atividade campesina pelo tempo pretérito. 6.
Incidência da Súmula nº 149/STJ. 7.
Não logrou êxito, a apelante, em demonstrar que exerceu a atividade campesina pelo tempo de carência exigido e, por sua vez, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural. 8.
Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. 9.
Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TRT5 - Processo: 00011879220208250059, Apelação Cível, Des.
Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/05/2022) [grifei] Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante não trouxe aos autos nenhum documento que atestasse o exercício de atividade rural em período mínimo de 10 meses anteriores ao fato gerador (parto).
Em vez disso, apresentou documentos extemporâneos e, em grande maioria, de caráter meramente declaratório e demais documentos em nome de terceiros.
Destarte, todos documentos possuem emissão posterior a data provável do início da gravidez.
Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei antes do nascimento da criança.
Portanto, restou prejudicada a análise da antecipação da tutela para fins de condenar a autarquia requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao benefício de salário-maternidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito -
25/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169971
-
25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:29
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96169971
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96169971
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO 0201588-46.2022.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: LUCELIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13/08/2024, por volta das 08:30 horas, nesta cidade e comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Larissa Affonso Mayer, Juiza de Direito, não compareceram as partes. Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Salário-Maternidade proposta por LUCELIA DA SILVA MORAIS , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário na condição de segurada especial.
Na inicial, a autora alega que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela pleiteada para condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário-maternidade à autora e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas que entende serem devidas.
Em sua contestação, o INSS defende, em síntese, que há ausência de informações rurais da autora nos sistemas governamentais e de prova material do labor rural no período de carência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
As partes não compareceram à audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade, é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, com o seguinte enunciado: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
In casu, os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegado na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar, qual seja, 11/06/2015 até 11/06/2016.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 149/STJ.
REsp 1.352.721/SP.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de salário-maternidade/Segurada Especial. 2.
Em suas razões, defende, em breve síntese, constar nos autos elementos de prova que demonstram a sua qualidade de trabalhadora rural/Segurada Especial. 3.
Fato gerador do benefício resta comprovado pela Certidão que registra o nascimento da criança em 07/05/2017.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante, porquanto a prova material apresentada nos autos não se mostra eficaz para comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo tempo legal exigido.
Explica-se. 4.
A documentação i) Certidão "Verbum ad Verbum" de nascimento do filho expedida em 29/10/2018; ii) Certidão de quitação e cadastro eleitoral/TRE de 19/02/2018; iii) Declaração da Sec.
Mun. de Ação e Inclusão Social emitida em 10/07/2017, informando que consta a profissão "agricultora" no CadÚnico do Bolsa Família em 13/03/2013, como é cediço, não é apta como início de prova material, pois é autodeclaratória, ou seja, as informações ali registradas decorrem da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. 5.
A par disso, o iv) Extrato DAP e Declaração com emissão em 20/04/2018, são extemporâneos; os v) documentos do imóvel rural "Fazendo São Paulo" são em nome de terceiro, não fazendo qualquer menção à autora e, por fim, o vi) Contrato de Comodato de Imóvel Rural, com vigência para 10/04/2016 a 30/12/2024, celebrado e com efeitos jurídicos reconhecidos em 23/04/2018, isto é, 02 (dois anos) após a "suposta" vigência, apresenta-se frágil para comprovar o desempenho da atividade campesina pelo tempo pretérito. 6.
Incidência da Súmula nº 149/STJ. 7.
Não logrou êxito, a apelante, em demonstrar que exerceu a atividade campesina pelo tempo de carência exigido e, por sua vez, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural. 8.
Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. 9.
Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TRT5 - Processo: 00011879220208250059, Apelação Cível, Des.
Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/05/2022) [grifei] Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante não trouxe aos autos nenhum documento que atestasse o exercício de atividade rural em período mínimo de 10 meses anteriores ao fato gerador (parto).
Em vez disso, apresentou documentos extemporâneos e, em grande maioria, de caráter meramente declaratório e demais documentos em nome de terceiros.
Destarte, todos documentos possuem emissão posterior a data provável do início da gravidez.
Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei antes do nascimento da criança.
Portanto, restou prejudicada a análise da antecipação da tutela para fins de condenar a autarquia requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao benefício de salário-maternidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito -
15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169971
-
15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:38
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86560656
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0201588-46.2022.8.06.0163 Assunto: [Concessão] AUTOR: LUCELIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/08/2024, às 08:30h, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, São Benedito-CE, ficando a critério das partes, conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/0919b7 São Benedito, Estado do Ceará, aos 22 de maio de 2024.
KARISIA DA CUNHA FREITASÀ Disposição -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86560656
-
22/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86560656
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83986388
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83986388
-
15/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83986388
-
15/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78839995
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78839995
-
29/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839995
-
29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:23
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2023 16:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/11/2023 13:12
Mov. [35] - Certidão emitida
-
21/11/2023 13:11
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
02/10/2023 16:15
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01806276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:58
-
01/10/2023 01:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/09/2023 01:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 2486/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 02:32
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 19:53
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/09/2023 19:51
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 19:47
Mov. [27] - Conclusão
-
20/09/2023 19:47
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: recebido do TRF5
-
20/09/2023 19:47
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: recebido do TRF5
-
20/09/2023 19:40
Mov. [24] - Documento
-
20/09/2023 19:37
Mov. [23] - Processo Recebido do TJCE: recebido do TRF5
-
13/06/2023 10:27
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais
-
13/06/2023 10:26
Mov. [21] - Documento
-
13/06/2023 10:22
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
13/06/2023 10:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/06/2023 10:09
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:07
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
21/05/2023 01:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/05/2023 09:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/05/2023 09:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 14:24
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01802777-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/05/2023 13:58
-
17/04/2023 10:24
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/04/2023 10:23
Mov. [11] - Informação
-
14/04/2023 22:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0886/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 07:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0886/2023 Teor do ato: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Advogados(s): Thaelle Maria Melo Soares (OAB 32185/CE)
-
10/04/2023 12:56
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
-
10/04/2023 09:26
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2023 14:22
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01802123-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 14:10
-
31/03/2023 09:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0752/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 12:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2022 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000535-84.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria Noelia Pitombeira de Sousa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 16:20
Processo nº 3000352-90.2021.8.06.0174
Francisco Ivanildo Sales de Araujo
Maria Ines Nogueira de Sousa - EPP
Advogado: Jose de Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 14:53
Processo nº 0013024-84.2017.8.06.0090
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Genildo do Nascimento
Advogado: Cicero Gilson Soares dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 16:42
Processo nº 3000526-25.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Clayton Muniz Costa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 13:49
Processo nº 0201588-46.2022.8.06.0163
Lucelia da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 13:21