TJCE - 3000715-49.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 86114126
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3000715-49.2024.8.06.0117Infração: Arts. 138, 139,140 e 147 do Código Penal BrasileiroREPRESENTADO: NILTON CESAR BEZERRA DINIZ DECISÃO Recebido hoje, Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar o crime tipificado no arts. 138, 139, 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por Nilton Cesar Bezerra Diniz contra Roberto Soares Pessoa, devidamente qualificadas nos autos.
Com vista, o representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao juízo comum, visto tratar-se de delito de Calúnia, Difamação e Injúria, não vislumbrando o delito de ameaça, constando ainda que, as penas máximas em abstrato previstas para os crimes em comento em seu somatório ultrapassam 02 (dois) anos, havendo além do mais causas de aumento de 1/3 (um) terço e a possibilidade de aplicação do triplo da pena ante a apontada divulgação por redes sociais (art. 141, §2 do Código Penal).
Deste modo, requereu a remessa dos autos para o rito comum, eis que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente queixa-crime, nos ditames dos artigos 60 da 61 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 141, do Código Penal Brasileiro dispõe o seguinte: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. O artigo 140, §3º do Código Penal Brasileiro dispõe o seguinte: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Dispõe ainda o art. 60 da Lei 9.099/95, que: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
Todavia, as infrações de que trata o artigo 60 da Lei 9.099/95, com competência dos Juizados Especiais Criminais, são aquelas de menor potencial ofensivo.
Vejamos o artigo 61 da referida Lei: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Verifica-se que o crime atribuído a autuada se refere a delito com pena superior a 2 anos, fato este que retira a infração em comento da competência do Juizado Especial Criminal.
Isto posto, não sendo, pois, o delito cometido pela autuada de menor potencial ofensivo, acolho a manifestação do parquet e, com fundamento nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem enviados a uma das varas criminais desta Comarca, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição desta Comarca.
Após, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Demais intimações e expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda VasconcelosJuíza de DireitoAssinado por certificação digital ak -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86114126
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22/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86114126
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22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:26
Declarada incompetência
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02/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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01/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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