TJCE - 3000169-81.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12067702
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12067702
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000169-81.2022.8.06.0143 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA AUTORA/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 11323985), a promovente, idosa e analfabeta, afirmou que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em decorrência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 630300494, no valor de R$ 2.146,70 (dois mil cento e quarenta e seis reais e setenta centavos), com pagamento em parcelas de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Aduziu que o contrato é nulo, uma vez que fora entabulado sem a observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que torna os descontos inválidos.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferido despacho (Id. 11323989), o qual determinou a juntada dos extratos de movimentação bancária da autora, por se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em resposta ao despacho retro, a autora sustentou que a apresentação dos extratos bancários é encargo probatório que cabe ao réu, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem direito do consumidor.
Nesse sentido, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo magistrado. Sobreveio sentença judicial da lavra do juízo originário de Pedra Branca, Ceará, (Id. 11324041), na qual o Magistrado julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 11324042), por meio do qual reiterou a necessidade de o Banco carrear aos autos a documentação apta a comprovar a regularidade da contratação em virtude da sua hipossuficiência técnica, assim como os demais documentos essenciais ao convencimento do juízo.
Por fim, pugnou, em síntese, pelo retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id.11324056). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De imediato, adianto que a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que bem aplicou o direito e esta súmula de julgamento servirá de acórdão, em conformidade com o art. 46, da Lei 9.099/95 e com o precedente pacífico do STF, "não ofende o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95". (AI 749963 - Rel.
Ministro Eros Grau - 2ª T. - j.
Em 08.09.2009 - DJ 25.09.2009). Observa-se que falta, na peça recursal, argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da supracitada Lei, o Magistrado a quo entendeu que os documentos exigidos seriam essenciais ao deslinde da questão posta em lide e, por isso, consignou o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandante juntá-los, advertindo-a que em caso de descumprimento, o feito seria extinto sem resolução do mérito. Isto posto, se, ainda que instado a emendar a petição inicial para demonstrar minimamente seu interesse de agir, o consumidor se mantiver inerte e não demonstrar o interesse de agir por quaisquer outros meios, é legal o indeferimento liminar da ação, uma vez que, não comprovados os requisitos da ação, poderá o juízo indeferir a petição inicial com base nos arts. 330, III, do CPC. Em outras palavras, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos extratos bancários, porém quedou-se inerte. Não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do magistrado processante/sentenciante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão.
Por outro lado, vê-se que o Magistrado fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no artigo 320, do CPCB, senão vejamos: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Frisa-se ainda que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo Magistrado, a parte autora descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento.
In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide.
Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Neste sentido, reitera-se que, mesmo nas relações consumeristas, a inversão de ônus da prova pleiteada na exordial não é automática, devendo ser aferida pelo juiz na hipótese. Desta forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo originário que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora recorrente juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12067702
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21/06/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*71-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12438882
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000169-81.2022.8.06.0143 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12438882
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438882
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21/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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