TJCE - 0055537-35.2014.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de ELSON DE ARAUJO CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARTINS RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12337139
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0055537-35.2014.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ELSON DE ARAUJO CHAGAS, ALEXANDRO MARTINS RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL) PARA CADA VÍTIMA.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão em endereço incorreto. 2.
No caso em tablado, consta da exordial que os autores estavam dormindo quando foram surpreendidos por policiais armados entrando forçosamente no local onde residiam.
Narram que os agentes de segurança apontaram-lhe suas armas e proferiram palavras em tom agressivo e ameaçador.
Afirmam, ainda, que somente após o arrombarem e portão de entrada e danificarem diversos objetos pertencentes aos demandantes, constataram que não havia nada de ilícito ali, e posteriormente, ao analisarem o mandado de busca e apreensão, perceberam que a busca, na verdade, deveria ter sido efetuada no imóvel vizinho. 3.
Apesar do ente Apelante afirmar não ter agido de forma lesiva, não trouxe em suas razões nenhuma tese apta a desconstituir os argumentos contidos na sentença de primeiro grau.
Nesse levar, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou que a abordagem haveria ocorrido sem excessos, haja vista que a inobservância do endereço correto constante do mandado, que acarretou na violação do domicílio dos autores de maneira desnecessária e truculenta, já enseja, por si só, a necessidade de indenizar. 4.
A falta de cautela ao proceder com o cumprimento do mandado judicial, efetuado em endereço diverso do indicado no documento, ocasionou justificado abalo moral as partes apeladas, que tiveram sua residência invadida forçosamente, além da situação vexatória e humilhante em que foram indevidamente colocados, o que evidencia o dano moral enfrentado pelas partes. 5.
Assim, considerando que restou demonstrado o abalo moral sofrido pelos demandantes, ante os transtornos e a gravidade dos fatos, deve ser mantida a sentença recorrida que condenou o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil) para cada ofendido, valor esse que reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0055537-35.2014.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos de nº 0055537-35.2014.8.06.0167, manejada por Elson de Araujo Chagas e Alexandro Martins Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pleito dos autores, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, com a devida correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), acrescida de juros moratórios a serem contabilizados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Em suas razões recursais (ID nº. 10864468), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que os autores não juntaram aos autos provas acerca dos danos sofridos, e que, apesar de ter ocorrido uma abordagem policial na residência errada, não restou comprovado que os agentes agiram com abuso de autoridade; (ii) que a conduta dos agentes estatais se deu em estrito cumprimento do dever legal, fato que excluiria o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e o dano suportado pelo autor; (iii) que não haveria que se falar em danos morais, pois seria uma situação de mero aborrecimento; e por fim, (iv) que os danos morais devem ser, ao menos, minorados.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada, e, subsidiariamente, pugna pela minoração da verba indenizatória.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Instada a contrarrazoar (ID nº. 10864475), as partes recorridas alegam que as razões do recurso interposto não apresentam fatos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
Aduzem, outrossim, que o fato sucedido gerou grande abalo para os apelados, pois tiveram suas portas arrombadas de forma violenta sem nenhuma razão.
Pedem, por fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada, bem como a majoração da verba honorária.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID nº. 11050565, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pelos motivos ali delineados.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão em endereço incorreto.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que, nos casos onde se investiga a responsabilidade do Estado, deve-se levar em conta que o dever de indenizar exige a comprovação de determinados requisitos, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
A fim de atribuir responsabilidade ao Estado, é indispensável estabelecer um vínculo causal entre o dano e a ação do agente, seja ela comissiva ou omissiva.
Sem essa conexão, o prejuízo não pode ser imputado, independentemente de ter havido culpa ou intenção maliciosa.
Inexiste, portanto, a responsabilidade civil, quando não há conduta contrária à ordem jurídica.
Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, expõe: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Sem marcações no original) No mesmo sentido, o Código Civil versa sobre o tema em seu art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (Sem marcações no original) A partir da análise do mencionado trecho constitucional, é possível deduzir que a Responsabilidade do Estado - englobando a União, os Estados-membros, os Municípios, assim como suas autarquias e fundações - é objetiva em relação a ações comissivas, baseada no princípio do risco administrativo.
Nesse contexto, a Administração Pública é responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano resultante, sem que seja necessário demonstrar culpa.
A responsabilidade objetiva se destaca pela dispensa do administrado em comprovar dolo ou culpa da administração pública como elemento condicionante para a indenização, seja por ação ou omissão própria.
Nesse contexto, basta a comprovação do nexo causal para fundamentar a reparação.
Essa abordagem é representada pela teoria do risco administrativo, como já previamente mencionado, na qual o dever de indenização por parte do poder público não requer a demonstração de culpa por parte do prejudicado.
Sobre a teoria aludida, esclarece Hely Lopes Meirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). (Destaque nosso) No caso em tablado, consta da exordial que, no dia 16/04/2014, os autores estavam dormindo quando foram surpreendidos por policiais armados entrando forçosamente no local onde residiam.
Narram que os agentes de segurança apontaram-lhe suas armas e proferiram palavras em tom agressivo e ameaçador.
Afirmam, ainda, que somente após o arrombarem e portão de entrada e danificarem diversos objetos pertencentes aos demandantes, constataram que não havia nada de ilícito ali, e posteriormente, ao analisarem o mandado de busca e apreensão, perceberam que a busca, na verdade, deveria ter sido efetuada no imóvel vizinho.
Em razão da operação ter sido realizada, indevidamente, no imóvel pertencente aos autores, alegam ter sofrido abalos na esfera moral, ensejando, para o ente estatal, o dever de indenizá-los pelos danos suportados.
O juízo a quo decidiu por deferir parcialmente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor de cada um dos autores, totalizando o quantum reparatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso de Apelação, onde assevera que não houve excessos na abordagem policial em questão, e que não caberia indenização, ou, no mínimo, o valor arbitrado mereceria ser minorado.
Ocorre que, apesar do Apelante afirmar não ter agido de forma lesiva, não trouxe em suas razões nenhuma tese apta a desconstituir os argumentos contidos na sentença de primeiro grau.
Nesse levar, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou que a abordagem haveria ocorrido sem excessos, haja vista que a inobservância do endereço correto constante do mandado, que acarretou na violação do domicílio dos autores de maneira desnecessária e truculenta, já enseja, por si só, a necessidade de indenizar.
A falta de cautela ao proceder com o cumprimento do mandado judicial, efetuado em endereço diverso do indicado no documento, ocasionou justificado abalo moral as partes apeladas, que tiveram sua residência invadida forçosamente, além da situação vexatória e humilhante em que foram indevidamente colocados, o que evidencia o dano moral enfrentado pelas partes.
Desse modo, encontram-se presentes os requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade objetiva do ente estatal pelo evento danoso, haja vista que o Estado do Ceará agiu de forma omissa ao não verificar, de forma precisa, o endereço constante no mandado de busca e apreensão, dando causa ao evento danoso, ficando demonstrado, portanto, o nexo causal entre o ato lesivo e a conduta da edilidade.
Em relação ao quantum indenizatório fixado, é mister ressaltar que, na quantificação da indenização por dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator "ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem console e contribua para a superação do agravo recebido" (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 9 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013, p. 993- 995).
Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, "é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2220086 SP 2022/0309476-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
Desse modo, os tribunais pátrios já decidiram, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASA DIVERSA DAQUELA QUE É DO INVESTIGADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONFIRMAR O EQUÍVOCO ESTATAL, NÃO IMPORTANDO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE O ENDEREÇO ERRADO FOI PASSADO PELO CORPO DE BOMBEIROS.
DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE LESADOS.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO, MANTIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME O ART. 3º DA EC 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000399-54.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 18-10-2023) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO - PROVAS NOS AUTOS DA ILICITUDE, CONDUTA LESIVA E NEXO DE CAUSALIDADE QUE GEROU O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES - QUANTUM BASEADO NA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS, GRAU DE LESÃO, DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE O CASO REQUER - APELO PROVIDO. -A responsabilidade do Estado e de seus agentes é objetiva, art. 37, §6º da CF, sendo que no caso destes autos restou demonstrado que a ação estatal (requerimento e cumprimento pela Polícia de mandado de busca e apreensão em local equivocado), o resultado lesivo (a residência na qual a Polícia adentrou não era a mesma a ser verificada) e o nexo causal entre a ação e o dano, de modo que deve ser reconhecida a obrigação estatal de indenizar. -Quantum dentro dos limites da razoabilidade que o caso requer.
Com o parecer.
Apelo provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800316-31.2019.8.12.0025, Bandeirantes, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 26/10/2021, p: 29/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM ENDEREÇO ERRADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DANO MORAL PRESUMIDO - INDENIZAÇAO DEVIDA.
I - A entrada em domicílio por policiais para cumprimento de mandado judicial não padece de ilicitude.
Todavia, a entrada sem observância do endereço constante no mandado, o qual só foi verificado após a submissão dos moradores ao constrangimento de ter seu lar vasculhado, constitui ato arbitrário o qual não está amparado pelas excludentes previstas no art. 5º, XI, da CR/1988, constituindo afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ensejando o dever reparatório por se tratar de dano moral presumido ("dano in re ipsa").
II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.333054-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 02/02/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AÇÃO POLICIAL.
REQUISIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ERRO.
RESIDÊNCIA DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PONDERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória ajuizada em razão de suposto erro na atuação policial. - O cumprimento de mandado de busca e apreensão de drogas e outros objetos oriundos de crime, em residência de pessoas diversas daquela discriminada no documento, demonstrando erro dos policiais ao indicarem o número da casa, enseja a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar pelos danos morais, decorrentes do abalo e vexame causado aos moradores. - O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.18.005667-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATOS ABUSIVOS E ILEGAIS DE POLICIAIS CIVIS QUE, APURANDO A PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO, MUNIDOS DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, INVADIRAM A RESIDÊNCIA DOS AUTORES, O QUE SE REVELOU EQUIVOCADO, VISTO QUE O ENDEREÇO CONSTANTE NO MANDADO ERA DIVERSO.
FATO QUE ACARRETOU A CONDUÇÃO DOS DEMANDANTES À DELEGACIA, SENDO EXPOSTOS A SITUAÇÕES HUMILHANTES E VEXATÓRIAS, TAIS COMO DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM SÍTIOS DA INTERNET.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE A AÇÃO POLICIAL SE DEU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA ADEQUADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O policial civil, na condição de agente da administração pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o direito de exceder-se no estrito cumprimento do dever legal.
Há direitos fundamentais a serem respeitados. 2. É objetiva a responsabilidade civil do Estado que lhe impõe a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por vítimas de atos abusivos praticados por policiais que, a pretexto de cumprirem mandado de busca e apreensão domiciliar, adentraram na casa delas localizada em endereço diverso do constante do mandado e se excederam na diligência sem localizar objetos oriundos ou ligados a crimes, conduzindo os moradores até a Delegacia e lá permanecendo por horas, sendo submetidos a reconhecimento por parte das vítimas, além de terem permanecido sem camisa, sendo alvos de fotografias e divulgação de suas imagens na internet, sendo posteriormente liberados pelo equivoco constatado. 3.
Diante do contexto fático retratado e da flagrante ilegalidade no cerceamento da liberdade dos autores, não há como negar o dano moral experimentado, sendo este, aliás, presumido, pois foram privados de sua liberdade e expostos à situações vexatórias e humilhantes, sem olvidar do constrangimento de ser submetido à busca domiciliar por força de mandado que não se tratava do imóvel que residem. 4.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, necessário consignar que deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação às vítimas.
Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva. 5.
A considerar o exposto acima, bem como as circunstâncias do caso concreto, vislumbro que o valor da indenização fixado pelo Juiz singular, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, deve ser mantido, pois tal quantia atende ao caráter dúplice da indenização, além de se apresentar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0006564-36.2011.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 11/12/2018) (Sem marcações no original) Assim, considerando que restou demonstrado o abalo moral sofrido pelos demandantes ante os transtornos e a gravidade dos fatos, deve ser mantida a sentença recorrida que condenou o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil) para cada ofendido, valor esse que reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo falar em redução do valor ora arbitrado. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12337139
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22/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337139
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22/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130581
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130581
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29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130581
-
29/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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