TJCE - 3001573-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109862055
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001573-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MATTHEUS LINHARES ROCHAEndereço: MARIA TOMASIA, 942, Inexistente, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62000-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109862055
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24/10/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104715971
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104715971
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29/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715971
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29/09/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88576676
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88576676
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88576676
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001573-27.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2YWIyOTgtNDY2My00ZmM5LTljNjMtOGVlYmRmZDU4MWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88576676
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88576676
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88576676
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001573-27.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2YWIyOTgtNDY2My00ZmM5LTljNjMtOGVlYmRmZDU4MWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88576676
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26/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87375202
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87375202
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001573-27.2024.8.06.0167 DECISÃO 1.
A parte autora narra que, após resolver suas pendências financeiras ante o banco requerido, permanece recebendo cobranças em ligações telefônicas e teve seu nome inscrito perante sistemas de proteção ao crédito. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "que a Ré se abstenha de exigir o pagamento do referido débito em face da Autora e seja oficializada a remoção de seu NOME junto aos órgãos de proteção ao crédito" (pág. 4, id. 83901382). 3.
Decisão id nº 83948526, indeferindo o pedido liminar, pois ausente a prova de quitação perante a requerida. 5.
Petição id nº 86319441 e 87325818, reiterou o pedido de tutela e acostou aos autos comprovante de pagamento. 6. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 7.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SPCJUD, verifica-se que não há nenhuma negativação ativa, com exceção da discutida nos autos.
Ademais, o autor juntou comprovante de pagamento do débito (ID n. 87325819). 8.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 10.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, impondo a demandada a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, notadamente SPC e SERASA, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte requerida desta decisão, para devido cumprimento. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375202
-
27/05/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86443859
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001573-27.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos provas que atestem sua quitação perante a requerida.
Cumprido a diligência, retorne os autos concluso para decisão de urgência. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86443859
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21/05/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443859
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21/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2024. Documento: 83948526
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83948526
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09/04/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83948526
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:33
Juntada de Ofício
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08/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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