TJCE - 3011102-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 13774716
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 13774716
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22/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011102-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLEIDSON DE SA BARRETO SAMPAIO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO.
Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de ID 13248628, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, ID nº 13248633, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões em petição de ID nº 13248637.
Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Recurso Inominado interposto busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer o direito da parte postulante a percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, cujo valor será apurado em futura liquidação de sentença.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de danos morais, promovida por CLEIDSON DE SA BARRETO SAMPAIO, em desfavor do Estado do Ceará, na qual requer, em síntese, que seja restabelecido o pagamento da ajuda de custo visto que exerce suas atividades laborativas no núcleo de perícias forenses da região sul em Juazeiro do Norte/CE, e por exercer atividade no interior do estado percebia a vantagem indenizatória Auxílio-Moradia, no valor mensal de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Relata que desde o mês de novembro do ano de 2018 está sem receber tal remuneração, tendo em vista que, após a edição do Parecer n.º: 2.113/2018 da Procuradora Geral do Estado do Ceará (PGE), o réu deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob a alegação de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE nos interiores do estado Insurge-se a parte recorrente, alegando que o benefício é previsto apenas aos policiais civis que exerçam suas atividades em delegacias localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza, o que não é o caso do autor, que exerce suas atividades em Núcleo de Perícias Forenses.
Ademais, sustenta o desrespeito à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo.
Pois bem.
O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Em relação ao pedido autoral, o referido estatuto disciplina acerca da ajuda de custo: Art. 82 - A ajuda de custo é indenização devida ao servidor em razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais. § 1º - Não será concedida ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sedes na Região Metropolitana. (...) § 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente.
Art. 83 - Os valores correspondentes a ajuda de custo serão pagos aos servidores nas seguintes proporções: I - um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo de cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for de até duzentos (200) quilômetros; II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação não for superior a quatrocentos (400) quilômetros.
Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à PEFOCE, devendo ser-lhe aplicado o benefício, uma vez que o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de Auxílio-Moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº.: 12.124/1993), até ulterior elaboração de estatuto próprio, fazendo jus, portanto, ao pagamento da verba pleiteada.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, assim, na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a SV n.º: 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo" "Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia.
Registro ainda que na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.
Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6.
Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTERAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177- 07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13774716
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21/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13288371
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13288371
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011102-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLEIDSON DE SÁ BARRETO SAMPAIO ASSUNTO: AUXÍLIO MORADIA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6246709) e o recurso protocolado no dia 24/06/2024 (ID. 13248633), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288371
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31/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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