TJCE - 3000842-39.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000842-39.2021.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO em face de LUCINETE GOMES CHAGAS, em que alega: a) excesso na execução dos danos materiais, pois a credora incidiu uma única data para incidência de juros e correção monetária, enquanto o título judicial estipulou que a atualização seria a partir de cada desconto; b) excesso na execução por ausência de correção monetária no valor a ser compensado; c) ilegalidade da multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC. Dispensados os demais termos do relatório. Os embargos merecem total procedência. Com efeito, a parte credora aplicou juros de 1% ao mês e correção monetária sobre as parcelas do dano moral a partir de uma única data, 01/02/2017, porém o venerando acórdão foi claro ao dispor que os fatores de correção devem incidir a partir da data de cada desconto. Também se atesta que o valor a ser compensado (R$ 5.000,00) não sofreu nenhuma atualização por parte da credora, o que é imperativo legal a fim de apenas atualizar a quantia, sem importar enriquecimento por qualquer parte. Por fim, diante da correção do valor depositado inicialmente pela devedora, a multa de 10% do artigo 523, § 1º d CPC não se faz mais devida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução para declarar o "quantum debeatur" em R$ 25.327,85 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2023 15:55
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:24
Conhecido o recurso de LUCINETE GOMES CHAGAS - CPF: *93.***.*68-91 (RECORRENTE) e provido
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16/10/2023 21:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2022 00:01
Decorrido prazo de LUCINETE GOMES CHAGAS em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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16/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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