TJCE - 0050534-22.2021.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de N A G PINTO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17571792
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17571792
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050534-22.2021.8.06.0178 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA RECORRIDO: N A G PINTO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE URUBURETAMA (Id 15706037), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 12626096), com parcial provimento dos embargos de declaração, todos opostos por pelo recorrido, em desfavor de NAG Pinto Júnior ME (Id 14238323).
No caso, ante o apontado atraso no pagamento de parcelas por parte do ente público, foi ajuizada ação monitória pelo credor, na qual, segundo o recorrente, não houve a completa avaliação das razões de defesa no processo.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 17 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 16214156). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O dispositivo mencionado por violado (art. 17 do CPC) dispõe que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre a questão decidiu a turma julgadora (Id 14238323): "Primeiramente, no tocante à omissão, tenho que assiste razão à embargante.
Isso porque a regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o art. 337, §5º, do CPC, não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Por tais motivos, conheço e passo à análise dessa questão. Descendo à realidade dos fólios, vejo que a demandante possui porte de microempresa e natureza jurídica de empresa individual (ID nº 11892023), consubstanciando-se, assim, em pessoa física que exerce atividade empresária, razão pela qual não tem contrato social. Além disso, constato que a razão social da autora (N A G PINTO JUNIOR-ME) constitui abreviação do nome da pessoa física que se apresenta como sua titular - Nilton Araújo Gomes Pinto Júnior -, o que leva à conclusão de ser este o empresário individual e, portanto, parte legítima para representar a postulante no feito judicial. Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na representação processual da demandante, motivo que enseja o afastamento da tese recursal suscitada pelo embargante". Quanto ao mérito da causa, que demonstra o interesse da parte no manejo da ação, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão(Id 12626096): "Analisando detidamente os autos, observo que o pleito autoral se encontra instruído com memória de cálculo da importância devida (ID nº 11892016 - págs. 4/5), notas fiscais (IDs nºs 11892024 e 11892025), bem como com documentos que demonstram a existência de procedimentos de liquidação e empenho dos valores descritos nas notas fiscais e que acomodam carimbos certificando a efetiva execução dos serviços (IDs nºs 11892026 e 11892027), lastros probatórios estes hábeis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da Súmula nº. 339 do STJ. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a autora não prestara os serviços alegados ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Nesse contexto, tenho que a demandante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC)". No caso, as conclusões do colegiado quanto à legitimidade e o interesse foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. É certo que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17571792
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31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de N A G PINTO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16125639
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16125639
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25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16125639
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25/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 10:50
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:48
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de N A G PINTO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346669
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346669
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050534-22.2021.8.06.0178 - Embargos de Declaração. Embargante: Município de Uruburetama. Embargado: N A G Pinto Junior - ME. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO VERGASTADO TÃO SOMENTE PARA CONHECER E DESPROVER A TESE RECURSAL RELATIVA À (IM)PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUBURETAMA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente e negou provimento ao Apelo por ele interposto (ID nº 12626096). Em suas razões (ID nº 13449093), o embargante sustenta que o julgado, ao não conhecer a tese relativa à (im)prescindibilidade da juntada de cópia do contrato social para fins de aferição da regularidade da representação processual, incorreu em omissão.
Aponta a existência de erro de fato na conclusão jurisdicional de que as provas acostadas são suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período afirmado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanear os vícios apontados e prequestionar matéria de ordem pública. Contrarrazões acostadas ao ID nº 13592471. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Excepcionalmente, no entanto, admite-se o manejo de tal via recursal para modificar a decisão embargada quando esta se encontrar amparada em premissa equivocada, assim como para viabilizar sua adequação ao entendimento adotado no julgamento de recurso repetitivo1. Na espécie, a embargante sustenta que o julgado, ao não conhecer a tese relativa à (im)prescindibilidade da juntada de cópia do contrato social para fins de aferição da regularidade da representação processual, incorreu em omissão; bem como aponta a existência de erro de premissa na conclusão jurisdicional de que as provas acostadas são suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período afirmado. Primeiramente, no tocante à omissão, tenho que assiste razão à embargante.
Isso porque a regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o art. 337, §5º, do CPC, não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Por tais motivos, conheço e passo à análise dessa questão. Descendo à realidade dos fólios, vejo que a demandante possui porte de microempresa e natureza jurídica de empresa individual (ID nº 11892023), consubstanciando-se, assim, em pessoa física que exerce atividade empresária, razão pela qual não tem contrato social.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (destacou-se). Além disso, constato que a razão social da autora (N A G PINTO JUNIOR-ME) constitui abreviação do nome da pessoa física que se apresenta como sua titular - Nilton Araújo Gomes Pinto Júnior -, o que leva à conclusão de ser este o empresário individual e, portanto, parte legítima para representar a postulante no feito judicial. Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na representação processual da demandante, motivo que enseja o afastamento da tese recursal suscitada pelo embargante. Ademais, compreendo que não resta configurado o erro de fato invocado pelo embargante, pois este "pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", premissas estas não percebidas na situação assinalada nas razões recursais, a qual se limita a aduzir que houve erro "na conclusão jurisdicional de que as provas acostadas são suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período afirmado". Neste ponto, parece-me que o intuito do embargante se restringe à rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. Por derradeiro, enfatizo que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, reformar parcialmente o acórdão vergastado tão somente para conhecer e desprover à tese recursal relativa à (im)prescindibilidade da juntada de cópia do contrato social para fins de aferição da regularidade da representação processual. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Nesse sentido, vide: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.877.950/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2022. -
18/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346669
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121693
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121693
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050534-22.2021.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121693
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28/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de N A G PINTO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13554955
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24/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13554955
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050534-22.2021.8.06.0178 - Embargos de Declaração. Embargante: Município de Uruburetama. Embargada: N A G Pinto Junior. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/07/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13554955
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23/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de N A G PINTO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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14/07/2024 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12669302
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12669302
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050534-22.2021.8.06.0178 - Apelação Cível. Apelante: Município de Uruburetama. Apelada: N A G PINTO JUNIOR - ME. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
AÇÃO MONITÓRIA. (IM)PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE SODALÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO.
TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS, PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E EMPENHO, E CARIMBO CERTIFICANDO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUBURETAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que, nos autos de Ação Monitória proposta por N A G PINTO JUNIOR - ME em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito exordial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11892071): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à empresa autora o valor das NFS-e 203 e 204, totalizando R$ 60.312,93 (sessenta mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos). Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). [...] Em suas razões recursais (ID nº 11892076), o ente municipal sustenta que a petição deve ser indeferida, pois restam ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afirma que a parte autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar a efetiva realização dos serviços, já que não há qualquer referência/correspondência dos períodos e do serviço que, supostamente, foi prestado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido de inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso I, do CPC; ou, subsidiariamente, para que a demanda seja julgada improcedente. Em sede de contrarrazões (IDs nºs 11892082 e 11892085), a apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade.
No mérito, impugna as teses recursais e postula o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12393245, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, destaco que não merece amparo a intempestividade do recurso invocada pelo apelado em sede de contrarrazões e explico o porquê. Cotejando os expedientes do processo, observo que a expedição da intimação da sentença para o Município de Uruburetama ocorreu no dia 22/08/2023 (terça-feira), através do portal eletrônico PJE-1ºGRAU, restado intimado no dia 1º/09/2023 (sexta-feira), com início do prazo para apresentação de recurso em 04/09/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente.
Vejamos: Então, contando 30 (trinta) dias úteis a partir de 04/09/2023 (sexta-feira, excluindo o feriado de 07/09/2023 (quinta-feira) - Independência do Brasil -, o ponto facultativo do dia 08/09/2023 (sexta-feira) - Portaria nº 2080/2023 -, e o feriado do dia 12/10/2023 (quinta-feira) - Dia de Nossa Senhora Aparecida (Padroeira do Brasil), o último dia do prazo seria 18/10/2023 (quarta-feira). No caso, o recurso foi protocolado, no Sistema Judicial Eletrônico PJE-2ºGRAU, no dia 08/10/2023, tempestivamente, portanto. Seguidamente, quanto à (im)prescindibilidade da juntada de cópia do contrato social para o deslinde da controvérsia, verifico que o Juízo de origem, de fato, não a apreciou no decreto sentenciante.
Todavia, vislumbro que, após a prolação deste provimento jurisdicional, o apelante não opôs embargos de declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido ao exame pelo Juízo a quo, de forma que não pode ser examinado por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS EM FACE DA SENTENÇA.
DISCUSSÃO NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado por esta relatoria.
Os aclaratórios objetivam que seja o pleito recebido para suprir omissão de questão sobre a qual a decisão deveria se pronunciar.
II.
Em suas razões recursais, o embargante, quanto à omissão suscitada, informa que o pedido à restituição dos valores pagos pelo autor a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida - 20% (vinte por cento), durante todo seu período funcional, não foi analisado no acórdão embargado.
Requer, desse modo, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, de forma a suprir a omissão apontada.
III.
De fato, na petição inicial do processo de nº 0110184-37.2007.8.06.0001, consta o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos pelo autor a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida - 20% (vinte por cento), devendo este pleito ser analisado tão somente em caso de não acolhimento do pedido principal, qual seja, o de inclusão, nos proventos de aposentadoria do autor, da gratificação supracitada.
IV.
O pedido principal foi julgado improcedente pelo juiz na sentença.
Não obstante, o pleito subsidiário não foi abordado na decisão, não havendo menção à questão.
Irresignada a embargante, interpôs recurso de apelação, requerendo do órgão julgador ad quem nova manifestação acerca do pedido principal e, caso não acolhido, manifestação acerca da restituição aventada.
V.
Malgrado o pleito recursal, tem-se que caberia à recorrente, antes de interpor apelação, ter suscitado a questão consistente em evidente omissão, por meio de embargos declaratórios em face da decisão do magistrado sentenciante, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022 do CPC.
VI.
Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição de embargos, para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente.
Com efeito, não tendo a embargante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual não se reconhece qualquer omissão no acórdão vergastado.
Ademais, do contrário, configuraria supressão de instância, por ausente análise do tema em primeiro grau.
VI.
Portanto, entende-se pela ausência das hipóteses de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão embargada, não havendo como prosperar os aclaratórios.
VII.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01101843720078060001 CE 0110184-37.2007.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) (destacou-se). Ademais, ainda que não se considere a ofensa ao duplo grau de jurisdição, conforme a jurisprudência pátria, se o recorrente não suscita a alegada omissão no momento oportuno, por meio dos embargos de declaração, fica caracterizada a preclusão. Desse modo, tendo em vista que o apelante não se insurgiu oportunamente a respeito da questão, uma vez que, para sanar a alegada omissão, deveria ter manejado embargos de declaração, não conheço o recurso neste ponto. Desta feita, tenho que o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Na parte conhecida, o cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 60.312,93 (sessenta mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos), referente à contraprestação por serviços prestados em prol do Município de Uruburetama.
Pois bem. De início, convém assinalar que o procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos art. 700 a 702, do CPC, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. Como documento escrito, entende-se todo aquele que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal". (AgInt no REsp n. 1.307.903/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018). Analisando detidamente os autos, observo que o pleito autoral se encontra instruído com memória de cálculo da importância devida (ID nº 11892016 - págs. 4/5), notas fiscais (IDs nºs 11892024 e 11892025), bem como com documentos que demonstram a existência de procedimentos de liquidação e empenho dos valores descritos nas notas fiscais e que acomodam carimbos certificando a efetiva execução dos serviços (IDs nºs 11892026 e 11892027), lastros probatórios estes hábeis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da Súmula nº. 339 do STJ. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a autora não prestara os serviços alegados ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Nesse contexto, tenho que a demandante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Dessarte, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da postulante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884, do CC). Assim, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, razão pela qual a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular.
A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar.
Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença.
Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0001239-33.2013.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/12/2018, data da publicação: 18/12/2018) (destacou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROVA ESCRITA.
NOTA DE EMPENHO.
POSSIBILIDADE.
I - A arguição de matéria apenas em sede recursal, após a incidência da preclusão, constitui inovação extemporânea e prática vedada pelo sistema processual vigente.
II - A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
III - Nota de empenho constitui prova escrita apta a instruir ação monitória.
IV - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010359-04.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2019, data da publicação: 20/03/2019) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENTE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0031167-69.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) (destacou-se). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ante o exposto, conheço parcialmente a Apelação para negar-lhe provimento. Enfatizo, ainda, que o fato do ente municipal ter insistido em sua tese, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669302
-
05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 11:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE URUBURETAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464414
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050534-22.2021.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464414
-
21/05/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464414
-
21/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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