TJCE - 0210695-86.2020.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 06/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129736118
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129736118
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129736118
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129736118
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129736118
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129736118
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13/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736118
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13/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736118
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13/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128380725
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128380725
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06/12/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128380725
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06/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:40
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89683687
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89683687
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0210695-86.2020.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARINEIDE MOREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada (ID. 89643911), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 19 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683687
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26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA JUSTA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86224390
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23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0210695-86.2020.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARINEIDE MOREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MAYARA MOREIRA JUSTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, o Estado do Ceará quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.241,25 (mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor do(a) exequente MAYARA MOREIRA JUSTA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.365,77, sendo R$ 1.241,25 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 124,52 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão. Expeça-se ainda o ofício de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id80293568.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 17 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86224390
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22/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86224390
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22/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:49
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2024 11:28
Mov. [86] - Desarquivamento
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09/02/2024 07:42
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/01/2024 13:58
Mov. [84] - Mero expediente: Ciente da peticao retro. Contudo, deixo de apreciar o pleito no presente momento a fim de que seja realizada a migracao dos autos para o Sistema PJe. A SEJUD para desarquivar os autos com fito de proceder com sua migracao. Exp
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17/01/2024 14:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 19:54
Mov. [82] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01808264-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/01/2024 19:31
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22/06/2023 08:13
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1474983-17 no valor de 42,17
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17/06/2023 02:18
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2023 06:06
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 001.1474983-17 - Custas Intermediarias
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06/06/2023 21:22
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:14
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 12:09
Mov. [76] - Documento Analisado
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30/05/2023 08:27
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 10:27
Mov. [74] - Conclusão
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03/05/2023 23:55
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02029709-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/05/2023 23:32
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05/04/2023 21:25
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 11:51
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 11:00
Mov. [70] - Documento Analisado
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03/04/2023 15:53
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 12:33
Mov. [68] - Conclusão
-
31/03/2023 16:43
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01970559-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/03/2023 16:21
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23/08/2021 15:03
Mov. [66] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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23/08/2021 15:02
Mov. [65] - Definitivo
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20/08/2021 17:58
Mov. [64] - Mero expediente: Feito definitivamente jugado pelo TJCE. Ao ARQUIVO, no qual devera permanecer o processo no aguardo da iniciativa da parte interessada. Exp. Nec.
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29/07/2021 15:14
Mov. [63] - Conclusão
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29/07/2021 15:05
Mov. [62] - Conclusão
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29/07/2021 15:05
Mov. [61] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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29/07/2021 15:05
Mov. [60] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/03/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-
-
30/08/2020 01:35
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:35
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2020 01:35
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2020 01:35
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2020 01:35
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:35
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:35
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:35
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2020 01:35
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2020 10:48
Mov. [50] - Certidão emitida
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14/08/2020 07:33
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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14/08/2020 07:32
Mov. [48] - Certidão emitida
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12/08/2020 09:22
Mov. [47] - Mero expediente: Apelacao respondida. Rematam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Expediente necessario.
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10/08/2020 17:18
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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10/08/2020 16:53
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01376290-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/08/2020 16:19
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04/08/2020 20:52
Mov. [44] - Certidão emitida
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04/08/2020 17:37
Mov. [43] - Mero expediente: Reporto-me a apelacao de paginas 87/97. Intime-se a parte recorrida para contrarrazoes, no prazo de lei. Apos, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Expediente necessario.
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31/07/2020 09:25
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2020 00:23
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01359823-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/07/2020 23:47
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18/07/2020 12:41
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/07/2020 10:55
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00934095-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/07/2020 10:27
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10/07/2020 13:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/07/2020 10:36
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0261/2020 Data da Publicacao: 09/07/2020 Numero do Diario: 2411
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07/07/2020 21:28
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/07/2020 16:11
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/07/2020 16:11
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/07/2020 14:24
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 22:22
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 09:28
Mov. [31] - Conclusão
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04/07/2020 10:46
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00930172-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/07/2020 10:27
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02/07/2020 09:19
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0254/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
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01/07/2020 14:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/06/2020 21:29
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/06/2020 08:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 19:11
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/06/2020 19:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/06/2020 12:29
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 11:27
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
29/06/2020 11:15
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2020 18:06
Mov. [20] - Mero expediente: Certifique-se o termino do prazo para apresentacao de defesa do promovido. Empos, voltem-me conclusos. Exp. Nec.
-
24/06/2020 14:37
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
24/04/2020 10:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 10:16
Mov. [17] - Ofício: N Protocolo: WEB1.20.01185004-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 24/04/2020 09:41
-
03/04/2020 23:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/02/2020 12:47
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/02/2020 12:47
Mov. [14] - Documento
-
21/02/2020 12:45
Mov. [13] - Documento
-
17/02/2020 17:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/02/2020 17:44
Mov. [11] - Documento
-
17/02/2020 17:42
Mov. [10] - Documento
-
12/02/2020 17:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/034815-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2020 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
12/02/2020 17:50
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/034814-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2020 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
-
12/02/2020 17:42
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 15:33
Mov. [6] - Conclusão
-
12/02/2020 15:25
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01074244-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/02/2020 15:19
-
12/02/2020 13:07
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 11:46
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01073300-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2020 11:39
-
12/02/2020 11:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
12/02/2020 11:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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