TJCE - 3000619-67.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/08/2024 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89735774
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000619-67.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA BARRETO RECLAMADO: TEREZINHA PINHEIRO RAMOS Vistos etc.
Constata-se no id de nº 88928444, petição da parte reclamante requerendo o arquivamento do feito sem julgamento do mérito, o que se caracteriza como DESISTÊNCIA da ação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89735774
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22/07/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88399086
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88399086
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88399086
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000619-67.2024.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se pedido de homologação de acordo, id 87811727.
O acordo de id 87811728 não foi assinado pela parte promovida indicada na inicial.
Além disso, a parte autora não cumpriu o determinado no despacho de id 86314082.
A matrícula do imóvel é documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, não restando dúvidas quanto ao polo passivo, principalmente quando se vislumbra a realização de possíveis procedimentos posteriores, como eventual penhora e hasta pública do imóvel.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar a documentação solicitada em despacho, bem como trazer acordo assinado pela parte promovida ou esclarecer assinatura diversa, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399086
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21/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399086
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20/06/2024 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86314082
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000619-67.2024.8.06.0009 DESPACHO: Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, junte aos autos a MATRÍCULA, ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO e PROCURAÇÃO ASSINADA, TODAS ATUALIZADAS(MAIO/2024), e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, sob pena de extinção.
Em caso de ausência do que foi determinado acima, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação em sua íntegra, cite-se a parte promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de maio de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86314082
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21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86314082
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21/05/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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