TJCE - 3000302-17.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de NATALIA DE AGUIAR PORTELA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000302-17.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: RAIMUNDO GLIDSON BEZERRA LEONEL PROMOVIDOS: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP; DM ASSESSORIA FINANCEIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de ação de rescisão contratual referente ao contrato de consócio celebrado entre as partes no valor acordado de R$ 60.000,00, acrescido de danos morais de R$ 15.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de consócio pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Indefiro a justiça gratuita para o autor, tendo em vista o valor do contrato objeto da lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO GLIDSON BEZERRA LEONEL - CPF: *41.***.*78-20 (AUTOR).
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13/02/2023 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/02/2023 09:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 04:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2021 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 10/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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