TJCE - 0271041-32.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271041-32.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Periciais] REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Comprovado, nos termos do ID. 106045324, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos.
Datado e assinado digitalmente. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0595575-36.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: IMOB MATOS LIMA LTDA ENDEREÇO: Nome: Imob Matos Lima LtdaEndereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: $0.00 Recebidos Hoje.
Considerando a não localização de bens passíveis suportar a constrição, bem como o silêncio e a inércia do credor, determino a suspensão da(o) execução fiscal pelo prazo de 1 (hum) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6830/80.
Advirto à Fazenda Pública que, após o prazo ânuo de suspensão, os autos se darão por arquivados, automaticamente, e independentemente de novo despacho (interpretação analógica da Súmula 314/STJ), e para os fins do § 2.º, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 4.º).
Fica assegurada, em todo caso, a regra do § 3.º do supra citado artigo, devendo os autos retornarem ao seu curso natural, uma vez encontrado(s) o(s) devedor(es) ou quantos bens quanto bastem para recair a penhora e satisfazer a execução, hipótese em que a contagem do prazo prescricional será interrompida somente com a efetiva penhora, não bastando para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens que venham a ser encontrados, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Este despacho que suspende o processo executivo é meramente declaratório, sendo os prazos (da suspensão e da prescrição do crédito tributário) contados da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens (RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019).
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
28/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE NETO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7712276
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7712276
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24/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:09
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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23/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:21
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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