TJCE - 0200883-45.2022.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:45
Decorrido prazo de DEOSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83140256
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200883-45.2022.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: DEOSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em desfavor de DEOSDETE DE OLIVEIRA CAMPOS, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 11.526,44.
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de março de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83140256
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21/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140256
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21/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:07
Juntada de informação
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02/03/2023 13:47
Juntada de informação
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25/01/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 11:41
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 01:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/09/2022 13:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/09/2022 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 08:57
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 08:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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