TJCE - 3000172-30.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001122-36.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: FRANCISCO GEOVANE DA COSTA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO GEOVANE DA COSTA, ora exequente, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ora executado. No ID nº 84724274, o executado efetuou o depósito do valor que entende devido. No ID nº 85946009, o exequente requereu a expedição de alvará judicial. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, o executado compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte do exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento na forma requerida no ID nº 85946009, considerando que a procuração de ID nº 67623193 confere aos advogados do exequente poderes para dar e receber quitação, bem como receber valores, alvarás e levantar quantias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:18
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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20/10/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 10:37
Recebidos os autos
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22/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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