TJCE - 3000587-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131676427
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131676427
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676427
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676427
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000587-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JARBAS AZEVEDO AGUIAREndereço: RUA RIO DE JANEIRO, 149, Inexistente, ALTO DA BRASÍLIA, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 131411347, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676427
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07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676427
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07/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:55
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:51
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115370657
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06/11/2024 05:12
Decorrido prazo de JARBAS AZEVEDO AGUIAR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115370657
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000587-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JARBAS AZEVEDO AGUIAREndereço: RUA RIO DE JANEIRO, 149, Inexistente, ALTO DA BRASÍLIA, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DESPACHO Manifeste-se o banco requerido sobre a certidão de ID n. 115370642, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370657
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05/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111698520
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111698520
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000587-73.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 23 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698520
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24/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106217193
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106217193
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000587-73.2024.8.06.0167 AUTOR: JARBAS AZEVEDO AGUIAR REU: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 20.800,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217193
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04/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JARBAS AZEVEDO AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104707489
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104707489
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000587-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JARBAS AZEVEDO AGUIAREndereço: RUA RIO DE JANEIRO, 149, Inexistente, ALTO DA BRASÍLIA, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, movida por Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Em síntese, o autor informa que em 15 de janeiro de 2024, se deparou com as luzes de sua residência piscando constantemente, além de alguns eletrodomésticos que não funcionavam corretamente, chegando a danificar as placas eletrônicas de sua lavadora CONSUL,8K e de seu ar-condicionado LG 12.000 BTU's, em razão das oscilações de energia elétrica que aconteciam.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e danos morais orçado em R$ 20.000,00 (vinte mil).
Contestação no id. 89149712, na qual a parte demandada alega, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito.
Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade da própria inversão do ônus da prova.
Cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, quanto àqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito requerido nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tratando-se, no entanto, de relação de consumo, a equação se inverte, nos termos do que dispõe o art. 6º do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, não seria possível atribuir ao consumidor, ônus da demonstração de que seria o responsável pela oscilação da energia elétrica na sua residência, logo, vale dizer ser impossível ao autor a produção de prova " diabólica ".
Em análise dos fatos, a parte autora alega que teve aparelhos danificados por conta de oscilação de energia que perdurou por dias em sua residência, sendo de 15/01/2024 a 21/01/2024.
O problema de oscilação se prolongou por, no mínimo, 7 (sete) dias, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar a demanda junto a requerida.
Conforme protocolos de nº 349920370, 349921352, 553566809, 350158195, 349317650, 349622775 e 553076119.
A parte requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que não foi responsável pela interrupção do fornecimento de energia, que teria sido causada por avaria em condutor partido, o qual distribui energia para a unidade do autor, atribuindo tal fato a eventos de força maior, sem, contudo, especificá-los.
Já a parte autora comprovou a ocorrência dos fatos narrados por meio de vídeos (https://1drv.ms/f/s!Ag3_KSNZqmSNvGyjn1pY2hcIMHG2?e=hIf00k).
Além disso, o autor apresentou os relatórios técnicos elaborados por Assistência técnica (id. 79887921 e id. 79887922), documentos este que não foram impugnados pela requerida, que concluíram que a possível causa dos danos apresentados nos aparelhos de ar condicionado e máquina de lavar do autor foi a oscilação na rede elétrica, ocasionando problemas nas placas dos aparelhos. É imperativo destacar que a concessionária ré não anexou aos autos qualquer documento capaz de refutar as alegações autorais.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que são várias as provas indicando que os danos nos equipamentos decorreram de uma oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Nestes termos, forma-se a convicção deste Juízo no sentido de que houve oscilação de tensão na rede de fornecimento de energia elétrica, sob responsabilidade da ré, e que esta acarretou o problema dos aparelhos descritos na inicial. Nenhuma excludente que pudesse isentar a requerida de responsabilidade foi comprovada. Verifico que a requerida não vistoriou os equipamentos e não trouxe nenhum laudo a fim de corroborar suas afirmações. Está evidente, portanto, o fato do serviço no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, que impõe a esta a responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do CDC, portanto, o autor deve ser ressarcido do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Quanto ao pedido de danos morais pleiteado, este é improcedente.
Resta pacificado que meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pela ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Para que a indenização do dano moral seja concedida é necessário que a prova seja clara, firme e convincente. É necessário que o autor apresente o caso com todas as suas peculiaridades. Não houve ofensa passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JARBAS AZEVEDO AGUIAR em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707489
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12/09/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86051218
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000587-73.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/07/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM5NTFiYzItZmVlNi00N2ZmLWIxMTYtNjlmMjg0M2NkODJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86051218
-
21/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86051218
-
21/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79890231
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79890231
-
01/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79890231
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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