TJCE - 3000904-48.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 10/06/2024
 - 
                                            
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86430556
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000904-48.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JADEH RODRIGUES ARAUJO e outros Requerido: REU: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE MACEDO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 86230683, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda." Fortaleza, 21 de maio de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral - 
                                            
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430556
 - 
                                            
21/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430556
 - 
                                            
21/05/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:55, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
20/05/2024 21:08
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
17/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:55, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
17/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-53.2023.8.06.0120
Maria Benilza de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 11:49
Processo nº 0006392-90.2012.8.06.0163
Joao Batista de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 09:50
Processo nº 3000624-68.2024.8.06.0113
Jose Ricelli Angelo Barros
Magazine Luiza S/A
Advogado: Joilson do Nascimento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 18:54
Processo nº 3000476-78.2023.8.06.0182
Antonio Domingos dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 08:40
Processo nº 3000403-66.2023.8.06.0163
Edmar Goncalves Leitao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 20:19