TJCE - 0010232-30.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 8565056
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 8565056
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0010232-30.2017.8.06.0100 RECORRENTE: MARIA NILVA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE AO PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS QUESTIONADO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA NILVA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 7831710-7831714), narrou a autora que percebeu descontos em sua conta bancária de valores referentes a tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PIORITÁRIO I", totalizando um prejuízo material no valor de R$627,00 (seiscentos e vinte reais).
Alegou que não contratou ou autorizou os descontos de referidas tarifas.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a devolução dos valores descontados em dobro e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7831730-7831738), na qual julgou improcedente o pedido no seu nascedouro, antes mesmo de estabelecida a relação processual, sob o fundamento de ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 7831743-7831748), no requereu a anulação da sentença e, por consequência, o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença ((d. 7831805-7831815). O acórdão da lavra da então Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu do RI e lhe deu provimento para fins de desconstituir a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito. Após regular trâmite processual, sobreveio nova sentença (Id.7831854), em que o juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil-CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 7831859), no qual defendeu, em síntese, a nulidade da contratação, ante a ausência de contrato.
Ao final, requereu a reforma da integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas no Id. 7831863, pelo não provimento do recurso interposto pela autora. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento da autora recorrente para que se efetivassem os descontos referente ao pacote de serviços questionado na exordial em sua conta bancária. Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira promovida, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a promovente recorrente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 7831719 e 831720) juntados com a exordial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para desconstituir a sentença judicial de mérito vergastada, para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros moratórios de 1%(um por cento) a contar da citação, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8565056
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21/06/2024 15:46
Conhecido o recurso de MARIA NILVA SILVA - CPF: *66.***.*70-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MARIA NILVA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12437432
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0010232-30.2017.8.06.0100 RECORRENTE: MARIA NILVA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12437432
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22/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437432
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21/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7970672
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7936378
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26/09/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 15:00
Declarada incompetência
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06/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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