TJCE - 0200711-29.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 12/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de DARA MARIA GOMES ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de RAFAEL TELES DE OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de HERICA DO SOCORRO RODRIGUES CABRAL FEITOSA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12351545
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200711-29.2022.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL TELES DE OLIVEIRA, HERICA DO SOCORRO RODRIGUES CABRAL FEITOSA, DARA MARIA GOMES ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE MILAGRES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível (id. 11174100) interposta por Dara Maria Gomes Araújo, Hérica do Socorro Rodrigues Cabral Feitosa e Rafael Teles de Oliveira contra sentença (id. 11174096) proferida pelo Juiz Otávio Oliveira de Morais, da Vara Única da Milagres, que negou o direito à gratificação por desempenho aos recorrentes em ação ordinária movida em face da Municipalidade sede da Comarca. Na sua petição inicial (id. 11173951), os recorrentes aduziram que, em 20/04/2022, o Município de Milagres editou a Lei nº 1.461/2022, estendendo a gratificação de desempenho ao cargo de dentista e suprimindo a exigência de cumprimento de estágio probatório.
No entanto, a Municipalidade recusou o pagamento da aludida gratificação aos autores, alegando erro material na elaboração da lei vigente e editou, em seguida, nova norma (Lei Municipal nº 1.470/2022) retomando a exigência de cumprimento do período de prova para a percepção da vantagem.
Alegam que adquiriram direito ao acréscimo salarial e que a lei posterior não pode retroagir para suprimir o valor. Em sua sentença (id. 11174096), o Juízo a quo negou o pedido dos autores, sob o fundamento de que: (i) a Lei editada para suprimir a necessidade de estágio probatório foi publicada com erros materiais, entre eles remissão equivocada ao anexo do valor da gratificação; (ii) uma interpretação teleológica da norma permite concluir que houve erro quanto à própria supressão de exigência do período de prova, não sendo possível conferir a solução que melhor favoreça aos demandantes. Em suas razões recursais (id. 11174100), os recorrentes reiteraram argumentos apresentados na sua exordial e afirmaram que a supressão da exigência de estágio probatório não pode ser lida como erro material, pois não houve dissonância legislativa aparente, afinal tal imposição poderia ser excluída pela gestão municipal a qualquer momento, a depender de sua conveniência e oportunidade. Intimado, o Município de Milagres apresentou contrarrazões nos autos (id. 11174104), reafirmando que a Lei Municipal nº 1.461/2022 foi publicada com erros materiais insanáveis e que tais equívocos foram corrigidos por meio de publicação da Lei nº 1.470/2022, dois meses após a primeira norma. Parecer do Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro (id. 11609257) opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar o mérito da questão, por não vislumbrar interesse público primário que justifique a intervenção do parquet. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a analisar se os apelantes possuem direito adquirido ao recebimento da gratificação por desempenho, cuja exigência de estágio probatório foi suprimida enquanto vigente a Lei Municipal nº 1.461/2022. De início, verifica-se que a redação original do art. 53 da Lei Municipal nº 1.330/2019 (Plano de Cargos e Carreiras) apresentava o seguinte texto: Art. 53 - Os profissionais de nível superior lotados na Estratégia de Saúde da Família (PSF) e no Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), após cumprimento do estágio probatório, farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho Produtivo nos Valores fixados no Anexo V - Tabela de Valores das Gratificações de Desempenho. Em seguida, em 20/04/2022, o referido dispositivo foi alterado pela Lei Municipal nº 1.461/2022 (id. 11173975), ampliando o direito à gratificação por desempenho a servidores da saúde, bem como suprimindo a imposição de cumprimento do estágio probatório: Art. 1º O art. 53 da Lei Municipal nº 1.330, de 16 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - Os profissionais efetivos de nível superior lotados no Programa de Saúde da Família (PSF), no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), no Centro de Especialidades Odontológicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e no Hospital Municipal Nossa Senhora dos Milagres, farão jus ao recebimento da gratificação de desempenho nos valores fixados no Anexo III. [...] Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (grifos meus) Dois meses após, em 22/06/2022, foi editada a Lei Municipal nº 1.470/2022 (id. 11173976), retomando a exigência do estágio de prova para o recebimento da aludida vantagem: Art. 1º O art. 53 da Lei Municipal nº 1.330, de 16 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - Os profissionais efetivos de nível superior lotados no Programa de Saúde da Família (PSF), no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), no Centro de Especialidades Odontológicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e no Hospital Municipal Nossa Senhora dos Milagres, após cumprimento do estágio probatório, farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho Produtivo nos valores fixados no Anexo V - Tabelas de Valores de Gratificações de Desempenho. [...] Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (grifos meus) Conforme se verifica acima, a matéria discutida nos autos envolve questão de Direito Intertemporal, devendo ser apreciada à luz da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Como o Município afirma ter havido erro material na publicação da Lei nº 1.461/2022, deve-se apreciar, inicialmente, se a referida legislação chegou a entrar em vigor.
Isso porque, se tiver ocorrido tal hipótese, a norma começou a produzir seus efeitos e as disposições nela contidas surgiram validamente no mundo jurídico, não podendo ser ignoradas. No caso dos autos, conforme negritei acima, a Lei n.º 1.461/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.
Assim, somente mediante publicação de nova lei suas disposições poderiam ser revogadas (art. 1º, §4º, da LINDB). Além disso, embora o Município alegue ter havido erro material na publicação da Lei nº 1.461/2022, não se vislumbra nos autos qualquer vício formal em seu processo legislativo.
Além de ter sido validamente aprovada pela Câmara Municipal, a referida norma foi devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
Por essa razão, o rito democrático-constitucional da norma foi atendido, não se podendo afastar unilateralmente seus efeitos sob a premissa de que "houve um equívoco na sua publicação". Revela-se, desse modo, que no interstício de vigência da Lei nº 1.461/2022 (publicada em 20/04/2022), até a sua revogação pela Lei 1.470/2022 (publicada em 22/06/2022), a norma operou efeitos, assegurando direito subjetivo à gratificação por desempenho aos autores.
A nova norma não pode violar o direito adquirido pelos postulantes.
Extraio esse entendimento da interpretação conjunta do arts. 2º, caput, e 6º, caput, da LINDB.
In verbis: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (grifos meus) A propósito, esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.013: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (ADI 4013, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) Diante de tal fato, poderia ser dito que os recorrentes teriam direito à referida gratificação entre o interstício de vigência da Lei 1.461/2022 - isto é, entre 20/04/2022 e 21/06/2022.
Ocorre que eventual mudança legislativa deve observar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tese que restou definida em sede do Tema 24 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". (RE 563.708, rel. min.
Carmen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24)". Portanto, há de se respeitar o princípio da não redução remuneratória, o que não ocorreu no caso em exame, ante o inegável decréscimo vencimental posterior.
Deve-se considerar o art. 37, XV, da Carta Magna, o qual garante ao servidor público a irredutibilidade de vencimentos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Destarte, não obstante a capacidade normativa própria do Município de Milagres e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato normativo que exclui direito adquirido à vantagem remuneratória, sem observância das garantias constitucionais. Em caso análogo envolvendo mudança legislativa e consequente decesso vencimental, já me posicionei na mesma direção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR ESTADUAL.
REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS PERCEBIDOS DURANTE A RESERVA REMUNERADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
OFENSA TAMBÉM AO ART. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI ESTADUAL Nº 10.072/1976, EM VIGOR À ÉPOCA DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA (04.10.1985).
PRECEDENTES TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O caso sub examine consiste em aferir se ocorreu violação a direito líquido e certo do impetrante, materializado em decesso remuneratório, tendo em vista a sua passagem ex officio da reserva remunerada à categoria de reformado. 2.
A transferência do suplicante à reserva remunerada lhe garantiu os proventos integrais do posto superior de Major PM, consoante ato de competência do Governador do Estado datado de 04.10.1985, a teor da Lei Estadual nº 10.072/1976.
Entretanto, da leitura do ato de reforma ex officio publicado no DOE nº 225, de 04.12.2017, observa-se que esta deu-se na graduação de Capitão PM com proventos na mesma graduação e com efeitos retroativos a partir de novembro de 2007. 3.
Não obstante as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.035/2000, a qual reestruturou a carreira dos militares e alterou sua estrutura remuneratória, terem revogado, dentre outros, o art. 49, II, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072/1976, é impossível legitimar-se a redução dos proventos de inatividade percebidos pelo impetrante. 4.
O art. 189, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais) dispõe que ¿O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior¿. 5.
Com esteio na jurisprudência do STF, tem-se que a impossibilidade de o servidor público invocar direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos pressupõe o respeito à preservação do montante global de sua remuneração, a qual fora desatendida in casu. 6.
Portanto, em atenção aos princípios da irredutibilidade e do tempus regit actum, transferido o impetrante à reserva remunerada sob a vigência da Lei Estadual nº 10.072/1976, mantém-se a percepção dos proventos no grau hierárquico superior de Major PM, porquanto a revogação, dentre outros, do art. 49, II, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.035/2000 (art. 12, IV) ocorreu posteriormente ao ingresso do demandante na inatividade. 7.
Segurança concedida.(Mandado de Segurança Cível - 0622519-48.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 03/08/2023, data da publicação: 03/08/2023) Pelas razões acima expostas, entendo que a sentença impugnada merece reforma, devendo o Município de Milagres ser condenado a assegurar aos apelantes a gratificação de desempenho prevista no art. 53 da Lei Municipal nº 1.330/2019, desde 20/04/2022 (data de publicação da Lei 1.461/2022), independente do cumprimento do estágio probatório, em observância à irredutibilidade de vencimentos contida no art. 37, XV, da CF/1988 e à tese firmada no Tema 24 de Repercussão Geral do STF. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nos termos acima delineados. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 905, de acordo com o qual: (a) até julho/2001, juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dispenso o Ente Público do recolhimento das referidas custas, contudo, em razão da isenção contida no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12351545
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21/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12351545
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16/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de DARA MARIA GOMES ARAUJO - CPF: *42.***.*43-80 (APELANTE) e provido
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10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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