TJCE - 0108474-30.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0108474-30.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Descontos Indevidos] AUTOR: JANNE JAQUELINE MEDEIROS SANTOS ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Ordinária proposta por JANE JAQUELINE MEDEIROS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de diferenças remuneratórias alusivas as seguintes parcelas salariais: Diferença da gratificação – rubrica 144 de junho/08 a maio/2009; de set/2009 a jun/2013 – R$ 74.915,10; da gratificação especial de desempenho – rubrica 238 de junho/08 a jan/2009; a diferença de jan/2013 a jul/2013 R$ 3.824,22; da gratificação de risco de vida ou saúde – rubrica 111 de junho/08 a jul/2009; de jan/2013 a jun/2013 R$ 1.600,32; do auxílio-alimentação – rubrica 278 de jun/08 a mar/2014; fev/2015 a jan/2016 R$ 19.869,30; da diferença salarial de jan/2012 a dez/2012 – rubrica 101, nos termos do anexo e da lei 15.294/13 R$ 1.669,92.
Aduz a autora ser servidora do Estado, investida o no cargo de Técnico de Enfermagem em 28/04/2008, integrante do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliar de Saúde – ATS Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Narra que antes da Lei n° 13.735/06, que criou o Quadro ATS, estabelecendo as vantagens que incorporavam a remuneração do cargo, recebia como remuneração as rubricas: 101 – Vencimento básico; 253 – Complemento Remuneratório; 501 – Salário-Família; 144 – Diferença de gratificação; 238 – Gratificação Especial de Desempenho; 155 – Serviços Extraordinários; 278 – Auxilio Alimentação; 111 – Gratificação de Risco ou Saúde; 2293 – Gratificação de Plantões Final de Semana.
Instrui a inicial com documentos (ID 38183382 – 38183399) Despacho ID 38183318 defere a gratuidade da justiça, ao passo que determina a citação do Estado.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (ID 38183310), arguindo, preliminarmente a Prescrição de Trato Sucessivo.
No mérito, sustenta que a Gratificação Especial de desempenho – GED foi concedida observando-se a legislação a época, sendo que a Lei n° 15.294/2013 alterou a estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde (ATS) da Administração Direita e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, e com isso o legislador estabeleceu uma nova composição remuneratória.
Todavia, muito embora a demandante perdesse a prerrogativa de continuar recebendo gratificações e percentuais outrora fixados, a novidade assegurou o padrão remuneratório existente, respeitando a garantia constitucional da irredutibilidade de salários.
No tocante a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, aponta que a referida gratificação trata-se de vantagem propter laborem, sendo que a demandada não apresentou provas constitutivas do seu pretenso direito.
Ainda, quanto ao auxílio-alimentação, para fazer jus ao benefício necessário se faz o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a demandante esta sujeita a carga semana de 30 (trinta) horas.
Por fim, quanto ao pagamento de verbas salariais do ano de 2012, sustenta que a demandante utiliza como parâmetro a Lei 15.924/2013, não sendo, consequentemente, lhe conferir retroatividade.
Réplica ID 38183306.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte, conforme certidão ID 38183378.
Despacho de ID 38183302 determina a intimação das partes para dizerem se ainda existem outras provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário enfrentar a preliminar de prescrição aventada pelo Estado do Ceará.
A Lei n° 15.294/2013, que entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013, alterou a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado Ceará.
Assim, nos termos do art. 5° e 6º, se extingue e cessa diversas gratificações e vantagens, dentre as quais, as ora combatidas.
Essa lei é uma norma de atos concretos, logo, deve ser considerado, para fins de contagem de prescrição, o prazo do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, que diz: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data d ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que incide a prescrição do fundo de direito em relação a extinção de gratificação por meio de promulgação de ato normativo de efeito concreto, como é o caso: PROCESSUAL CIVIL.
VIÚVAS DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º. 1.
Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração; se entretanto a lei ou qualquer ato normativo, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos sobre direitos já adqueridos pelos titulares, é a partir desse momento que ocorre o referido prazo. 2.
Transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei que suprimiu a verba pretendida e a propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações dele decorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 212292/CE.
Relator Ministro EDSON VIDIGAL Órgão Julgador: QUINTA TURMA.
Data do julgamento 02/09/1999) No caso dos autos, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o mês em que seria devida cada parcela salarial.
O Superior Tribunal possui entendimento sumulado quanto a prescrição em relações de trato sucessivo.
Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, entendo restar reconhecido a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
TURMA 2013/2014.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO ESTADO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU A DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0003982-73.2019.8.16.0086 – Guaíra – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO – J. 23.05.2022) (TJ-PR – RI: 00039827320198160086 Guaíra 0003982-73.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE 12 PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) "Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2) Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação. 3) Os juros de mora incidem a contar da citação na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO 88 DO FONAJE. 1) "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal." (TJ-SC - RI: 03043072520178240020 Criciúma 0304307-25.2017.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 31/07/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Sem outras preliminares a enfrentar, passamos ao mérito.
Aduz a parte autora ser devido diferença da gratificação – Rubrica 144, entre período de junho/08 a maio/2009; de set/2009 a jun/2013, cujo montante perfaz o valor de R$ 74.915,10 (setenta e quatro mil, novecentos e quinze reais e dez centavos).
Entretanto, analisando a peça contestatória, bem como as provas colacionadas aos autos, observo que a citada diferença de gratificação diz respeito ao pagamento do retroativo do pagamento da Gratificação Especial de Desempenho (GED), isso porque a citada gratificação veio a ser concedida a autora a partir de 04/08/2008, em percentual de 50% do vencimento básico, sendo, contudo, publicado somente no D.O.E de 19/01/2009.
Consequentemente, não há nenhuma diferença a ser paga a autora, restando afastado o pedido.
Ainda, com relação a Gratificação Especial de Desempenho (GED), a mesma veio a ser veio a ser concedida a autora a partir de 04/08/2008, observando o disposto na Lei n° 12.078/93.
Contudo, o art. 12 da Lei n° 15.294/2013 instituiu no percentual de fixação, agora no patamar de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 12.078, de 5 de março de 1993..
Art. 12.
A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.
Desta feita, considerando que a Lei nº 15.294/2013 não extinguiu a GED, mas somente passou a ser devida “nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993” (art. 12), realçando-se o iterativo entendimento do STF, seguido pelos Tribunais Pátrios, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo tão somente ser obedecida a irredutibilidade vencimental, e não sendo, pelas provas colacionadas aos autos se aferir eventual redução no montante de suas remunerações, a pretensão autoral encontra óbice na Súmula n° 339, corroborada pela Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais preconizam que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Descabe ao Judiciário, portanto, restabelecer tais vantagens nos moldes requeridos, atuando como legislador positivo, sob pena de flagrante violação a postulado constitucional da separação de poderes, insculpido do art. 2º da Carta Magna.
Nesse sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÕES.
NATUREZA PROPOTER LABOREM.
INCORPORAÇÃO IMPOSSÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alegam os autores serem servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES, referindo-se que até o ano de 2013 percebiam normalmente a Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Qualidade – GITQ e a Gratificação Especial de Desempenho – GED e que referidas gratificações foram retiradas das suas remunerações sem qualquer fundamentação, posto que não fora alterada a condição e o local de trabalho dos autores, tendo referidas gratificações sido incorporadas a sua remuneração. 2.
Seguindo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional (Súmula nº 85, STJ).
Preliminar rejeitada. 3.
A GITQ encontra previsão na Lei Estadual nº 12.761/97, cuidando-se de gratificação concedida a servidores públicos, com exercício funcional na "Estrutura Organizacional do Estado do Ceará", na área da saúde e na Escola de Saúde Pública do Ceará.
O objetivo é claramente de incentivar os servidores estaduais da área de saúde a desempenharem de forma eficaz e eficiente os serviços na área de saúde. o Decreto Estadual nº 25.664/99 a apresentação de tais requisitos, bem como à Portaria nº. 853/2001, a regulamentação da referida gratificação, inclusive apresentando a quais unidades de saúde e quais os servidores fariam jus ao seu recebimento, tendo em vista que seriam realizadas avaliações de desempenho dos servidores e satisfação dos usuários.
Contudo, tal gratificação não possui caráter geral, mas sim natureza propter laborem faciendo, o que autoriza à administração afastar o seu pagamento quando não restarem efetivamente preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 4.
Em relação à Gratificação Especial de Desempenho – GED, tem-se por fundamento para sua concessão as regras descritas na Lei 12.078/1993 (e complementada com as Leis nº 12.115/1993 e 12.253/1994).
Limitada a concessão da GED aos servidores que desempenhem suas atribuições nos termos previstos na norma estadual de regência, o que torna indubitável a sua natureza propter laborem faciendo, não podendo referir-se à sua concessão de forma geral e a a todos os servidores e nem podendo referir-se a sua incorporação à remuneração dos servidores por ela, em algum tempo beneficiados. 5.
Para fins de recebimento de ambas as gratificações pleiteadas, cabia aos autores apresentarem provas do efetivo cumprimento dos requisitos dispostos nas normas de regência (art. 373, inciso, I, CPC), ônus este do qual não se desincumbiram, não podendo cingir-se a sua argumentação no fato de que durante um certo período receberam as gratificações, posto que, como visto, não podem elas ser incorporadas a remuneração dos servidores. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão da sua exequibilidade em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, CPC). (Apelação 0220041-08.2013.8.06.0001; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019) Quanto a Gratificação de Risco de Vida – Rubrica 111, busca a autora o pagamento do período compreendido entre junho de 2008 a julho de 2009 e ainda janeiro de 2013 a junho de 2013.
No que diz respeito ao período compreendido entre junho de 2008 a julho de 2009, verifico que houve o pagamento retroativo, no valor de R$ 1.291,26 (Rubrica 144), no mês de agosto de 2009 (ID 38183388).
Por sua, entre o período de janeiro de 2013 a junho de 2013, o art. 8° da Lei n° 15.294/2013 dispõe que a gratificação passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.
Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.
Logo, resta claro que o pedido não deve prosperar.
Outra sorte não lhe assiste quanto ao Auxílio-alimentação, isso porque, conforme prescreve o art. 1° do Decreto n° 27.471/2004, o referido auxílio é devido ao servidor submetido a jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, o que não é o caso da autora.
Por fim, quanto a diferença salarial de jan/2012 a dez/2012 – Rubrica 101, observo que autora considera o valor estabelecido na Lei 15.294/2013 para cálculo da suposta diferença.
Contudo, conforme dispõe o art. 17 da Lei n° 15.294/2013, os efeitos financeiros vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2013, sem previsão, para tanto de qualquer retroatividade.
Art.17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Assim, as faixas vencimentais estabelecidas na citada lei devem ser aplicadas a partir do 1° dia do ano de 2013, não alcançando o período do ano de 2012, razão a qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais, bem como pagar honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2° e § 8° do Código de Processo Civil, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2023 Agenor Studart Neto Juiz -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:24
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 11:02
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 11:01
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 10:56
Mov. [33] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:41
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 02:54
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 20:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 14:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 13:41
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 13:41
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/03/2022 16:30
Mov. [26] - Julgamento em Diligência: Cls. Intimem-se ambas as partes para que esclareçam quais outras provas pretendem produzir, além daquelas documentais já contidas nos autos. Advertir os litigantes que, caso nada peçam, o processo poderá ser julgado n
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10/01/2019 15:58
Mov. [25] - Encerrar análise
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09/01/2019 11:19
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2018 13:16
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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23/08/2018 13:13
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 186 e nada foi apresentado ou requerido pelo Ministério Público. O referido é verdade. Dou fé.
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17/07/2018 01:29
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2018 11:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/06/2018 09:29
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/06/2018 17:44
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se.
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18/06/2018 17:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/06/2018 13:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 1924 Página: 344/345
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14/06/2018 11:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10326079-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2018 10:34
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12/06/2018 13:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 15:34
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 147/161, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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11/04/2017 09:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/04/2017 09:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/04/2017 22:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10154615-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2017 10:34
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23/02/2017 17:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/02/2017 17:46
Mov. [8] - Documento
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23/02/2017 17:44
Mov. [7] - Documento
-
22/02/2017 09:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1618 Página: 529/532
-
20/02/2017 10:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2017 13:55
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/026959-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
11/02/2017 17:14
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2017 13:10
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2017 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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