TJCE - 0050172-88.2021.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:43
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SALES SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SALES SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13552512
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13552512
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0050172-88.2021.8.06.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANO SALES SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
COBRANÇA EXCESSIVA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS manejada por ADRIANO SALES SOUSA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de valor exorbitante no seu consumo de energia, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento da cobrança bem como, indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que não há falha no seu serviço de faturamento e que todas as cobranças são legítimas e se devem ao consumo efetivamente realizado pelo promovente.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais; em seu dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial autoral, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, refente a cobrança atinente ao mês de agosto de 2020; b) Condenar a parte ré a pagar à parte requerente indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pedindo a majoração da indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões a recorrida se manifestou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
No caso concreto, o cerne da questão está em aferir se o pedido de majoração da indenização a título de danos morais merece prosperar.
A parte recorrida não comprovou a regularidade do faturamento impugnado, incumbência legal art. 373, II, CPC e mesmo assim inscreveu a promovente em cadastro restritivo.
Tal contexto se enquadra inexoravelmente ao abalo moral presumido.
A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano IN RE IPSA.(STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS).
Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073).
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor.
Em tempo, não pode também se furtar a razoabilidade e proporcionalidade, princípios implícitos nas Constituição Federal.
Com esse esteio tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os requisitos anteriores.
Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça, deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
30/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552512
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30/07/2024 16:22
Não conhecido o recurso de ADRIANO SALES SOUSA - CPF: *64.***.*28-09 (RECORRENTE)
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22/07/2024 21:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050172-88.2021.8.06.0123 Promovente: ADRIANO SALES SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida na presente ação, movida por ADRIANO SALES SOUSA. O requerente pugna para que este recurso seja acolhido, a fim de suprir contradição que afirma existir no que concerne aos juros moratórios, que na sentença foram aplicados a contar da data do evento danoso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 79963574). É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, o requerente afirma que houve equívoco no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, que foram aplicados desde a partir do evento danoso. Defende o embargante que o caso é de relação contratual, na qual os juros da mora incidiriam desde a data da citação. Nesse sentido, a orientação do STJ assinala que: "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). O caso em questão trata de relação extracontratual, uma vez que o dano consiste em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que permite concluir que a sentença não está eivada de contradição ao fixar os juros da mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Intimem-se Meruoca/CE, 12 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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