TJCE - 0224726-43.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0224726-43.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KATIANA DE MORAIS ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos e examinados.
O Município de Fortaleza apresentou pedido de Cumprimento de Sentença quanto à multa a que se refere o acórdão de ID. 149651628.
Assim, determino a intimação do KATIANA DE MORAIS ROSA para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença de ID. 157282314, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Por oportuno, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
07/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18264679
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18264679
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0224726-43.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KATIANA DE MORAIS ROSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0224726-43.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: KATIANA DE MORAIS ROSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Katiana de Morais Rosa em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo omissão no acórdão embargado quanto ao teto a ser considerado para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), vigente à época de sua expedição e não da data do trânsito em julgado, conforme disposto no acórdão embargado.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Não assiste razão ao embargante. Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada, uma vez que segundo trecho do acórdão embargado abaixo, o teto do RPV no município de Fortaleza não é estabelecido em salários mínimos, motivo pelo qual o teto limite do RPV deve ser o da legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo limite, nos termos do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, com a alteração promovida pela Resolução 438/21. "No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei nº 10.562/2017 define como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Verifica-se, portanto, que o teto da RPV no Município de Fortaleza não é estabelecido em salários mínimos, de forma que deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. " Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
27/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264679
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27/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2024 23:59.
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24/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 16154787
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16154787
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30/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16154787
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30/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753187
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13/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753187
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13/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KATIANA DE MORAIS ROSA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14139676
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14139676
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0224726-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: KATIANA DE MORAIS ROSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Katiana de Morais Rosa em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da decisão ID:14092129.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abram-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição automática -
01/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14139676
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01/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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