TJCE - 0050444-72.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103702010
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103702010
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103702010
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103702010
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050444-72.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUIZA BRAZ SIMPLICIO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S E N T E N Ç A MARIA LUIZA BRAZ SIMPLICIO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado e procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 0050447-27.2021.8.06.0094, ajuizado também nessa Vara, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido processo já foi extinto por acordo entre as partes, tendo a sentença transitado em julgado.
Ora, no presente feito, a parte autora acaba impugnando o "contrato com documento nº 000432", sendo que no processo nº 0050447-27.2021.8.06.0094 também foi discutido o mesmo contrato em questão.
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença transitada em julgado.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim/CE, 03 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 03 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103702010
-
06/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103702010
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06/09/2024 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:45
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90557451
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90557451
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050444-72.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 03/09/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIyMWE4NGYtNTA1ZC00YThlLTg1MzktYjQ2NzViZTRhYTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/567fd6 Ficam as partes intimadas da ata de audiência ID nº (88225345), destacando-se, entre outros Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557451
-
09/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
17/06/2024 09:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
15/06/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86262553
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000444-72.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 17/06/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYzZTdjZGQtMWJhMi00Yjc3LWFiYzMtZDExN2RlMzE0Njk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/a520ea Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (85600913), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86262553
-
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262553
-
21/05/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79979430
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79979430
-
21/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979430
-
21/02/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/03/2021 15:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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