TJCE - 3000324-17.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136208123
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136208123
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136208123
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136208123
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136208123
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136208123
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000324-17.2023.8.06.0057 S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta em sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na qual o promovido apresentou embargos aduzindo excesso de execução, depositando o valor de R$ 8.484,86 (ID nº 88709718).
Encaminhados os autos para o Serviço de Cálculos Judiciais, do TJCE, foram apresentados os cálculos que constam dos ID nº 132456400, apontando como valor correto R$ 5.743,86.
Determinada a intimação das partes, a parte autora pugnou pela expedição de alvará de levantamento; ao passo que o promovido manifestou pela expedição de alvará quanto ao valor residual. É o relatório, no essencial.
Decido.
A par da discussão acerca do quantum efetivamente devido, entendo que merece acolhimento deste juízo a planilha de cálculo apresentada pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, considerando que atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação consignados no decisum exequendo.
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, HOLOLOGO o cálculo realizado pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, declarando como líquido, certo e exigível o montante ali apontado.
Outrossim, diante do cumprimento da obrigação, hei por bem EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 5.743,86 em nome exclusivamente da parte autora, devendo ser entregue somente a esta.
Outrossim, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da instituição financeira promovida.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208123
-
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208123
-
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208123
-
18/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 08:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132543955
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132543955
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132543955
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132543955
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132543955
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132543955
-
21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543955
-
21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543955
-
21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543955
-
21/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90328808
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90328808
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Vistos em inspeção.
DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos.
ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça a fim de que proceda ao cálculo do débito do(s) promovente(s), conforme estabelecido na sentença e Acórdão da Turma Recursal.
Outrossim, destaco não possuir esta unidade jurisdicional de servidor com habilitação profissional que permita a elaboração dos referidos cálculos, tampouco com qualificação técnica necessária para a utilização da SCJUD.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
07/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90328808
-
07/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
31/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738949
-
31/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738949
-
30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87508372
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87508372
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICAAv.
Cel.
Francisco Linhares, s/n.
Telefone: (085) 3324-1217 Processo nº: 3000324-17.2023.8.06.0057 D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima BarrosoJuiz de Direito -
05/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508372
-
05/06/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86311818
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86311818
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86311818
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86311818
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86311818
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86311818
-
21/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311818
-
21/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311818
-
21/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311818
-
20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:59
Juntada de despacho
-
08/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80050936
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80050935
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80050936
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80050935
-
21/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050936
-
21/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050935
-
20/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79424388
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79424387
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79424388
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79424387
-
08/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79424388
-
08/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79424387
-
08/02/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77165228
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77165227
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77165228
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77165227
-
13/12/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165228
-
13/12/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165227
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
23/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206262-83.2013.8.06.0001
Ricardo Sabino Paulino
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Joao Claudio Holanda Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 13:32
Processo nº 3001025-79.2024.8.06.0012
Ivina Veronica Machado Neves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 10:57
Processo nº 3000203-34.2024.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Maria Zulene Magalhaes de Mesquita
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:49
Processo nº 3000203-34.2024.8.06.0160
Maria Zulene Magalhaes de Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:23
Processo nº 3000324-17.2023.8.06.0057
Luiz Jose Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 17:04