TJCE - 3000351-62.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13808162
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13808162
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000351-62.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA POSTERIOR À INCLUSÃO DO §8º-A NO ART. 85 DO CPC.
BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ALTERAÇÃO QUE IMPORTARIA REFORMATIO IN PEJUS.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA COM EFEITO PROSPECTIVO PERMANENTE.
INCURSÃO INDEVIDA NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR SEUS EFEITOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA EXTIRPADA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIDO. 1.
Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau que, ao ratificar a tutela de urgência conferida nos autos, firmou efeito prospectivo permanente (ad eternum) à forma de cálculo do IPTU devido pela autora. 2.
Ao apreciar a causa, o Juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade da majoração do tributo e ratificou tutela provisória antes deferida nos autos, determinando que a exação fosse calculada, no exercícios de 2018 e seguintes, de acordo com o valor cobrado no ano de 2017. 3.
Ao ampliar excessivamente os efeitos de sua decisão, dando-lhes efeitos por lapso indeterminado, o Magistrado de origem imobilizou, indiretamente, a competência tributária do Ente Federativo, já que, dali em diante, a Municipalidade ficaria impedida, por força da coisa julgada, de alterar a base de cálculo do imóvel objeto dos autos. 4.
A competência constitucional atribuída aos Municípios não se restringe apenas à instituição do tributo, mas também à definição de suas alíquotas e de sua base de cálculo.
Logo, o efeito prospectivo permanente da decisão, sem ressalvar seus efeitos aos períodos de vigência da norma extirpada, realizou uma incursão indevida nas atribuições do Ente Federativo, violando o art. 156, I, da Constituição Federal. 5.
O dispositivo sentencial deve ser reformado para que nele seja incluída a ressalva de que seus efeitos somente alcancem aqueles exercícios discutidos nos autos (2018, 2019, 2020 e 2021) e pelo tempo que perdurar a situação de ilegalidade examinada. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 12349963) interposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença (id. 12349959) proferida pelo Juiz Luiz Guilherme Costa Pedrosa Silva, da 2ª Vara Cível daquela localidade, que julgou procedente o pedido formulado pela pessoa jurídica P R Group Participações e Investimento LTDA para afastar a majoração de alíquota de IPTU instituída pelo Decreto Municipal 98/2017: Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando tutela de urgência (decisões de id 58157471 e 63431482), determinando ao Município de Itapipoca que proceda às retificações dos lançamentos tributários do IPTU do imóvel do requerente, competências 2018 e seguintes, recalculando o tributo com base no valor cobrado no exercício anterior (2017), podendo atualizá-los pelos índices oficiais de correção monetária (e não necessariamente pelo reajuste da unidade fiscal municipal), decotando eventuais outros encargos decorrentes da mora, vez que provenientes de ato reputado ilegal.
Reputo devida, ainda, a restituição simples de eventuais valores que perpassem os parâmetros ora fixados, a serem verificados, conforme o caso, em sede de liquidação.
Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do patrono da parte autora, em consonância com o artigo 85, §8º, do CPC.
Nas razões recursais (id. 12349963), a Municipalidade aduz, em síntese, a) que a majoração do IPTU não decorreu da edição do Decreto Municipal 98/2017, mas sim de correção operada no sistema de gerenciamento de tributos da Prefeitura, que vinha calculando equivocadamente o valor devido; b) ter sido encaminhada nova memória de cálculo para o aludido imposto, dessa vez com a correção da quantia; c) ser necessário restringir a amplitude do julgado, a fim de que este se restrinja aos anos de 2017 a 2021, tendo em vista que, de 2022 em seguinte, a exação passou a obedecer fielmente ao regramento constitucional e legal; d) a redução equitativa dos honorários, tendo em vista que a causa possui menor complexidade.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.
Parecer da Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 13069465) pela prescindibilidade de sua atuação, ante a ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Ao avaliar os requisitos de admissibilidade, verifico óbice ao prosseguimento do apelo na parte relativa à discussão de honorários advocatícios, tendo em vista que lhe falta o interesse recursal como pressuposto intrínseco.
Explico: In casu, verifica-se que o Juízo de origem fixou honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Municipalidade insurge de tal solução, argumentando que o valor é alto e que seria mais apropriado arbitrá-los em valor menor, dada a ausência de complexidade da lide.
Verifica-se, contudo, que a sentença foi prolatada em 06.12.2023, o que atrai a incidência das disposições contidas art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Como se vê, o dispositivo supramencionado impõe a observância, na apreciação equitativa de honorários advocatícios, dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% do valor da causa.
Prevalece aquilo que for maior.
Na situação em apreço, observo que a Secção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil recomenda que as ações executórias de título extrajudicial sejam remuneradas com uma contraprestação de 100 (trinta) Unidades Advocatícias (UAD).
Essa unidade fiscal equivale a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme se prevê na Resolução 01/2024 da OAB/CE.
Logo, realizando o cálculo aritmético devido, o valor sugerido pela Ordem corresponde a R$15.921,00 (quinze mil novecentos e vinte e um reais).
Tal valor se revela superior à quantia anteriormente arbitrada pelo Juízo a quo, o que importaria, de forma transversa, em reformatio in pejus em desfavor do recorrente.
Nesse aspecto, é evidente a inadequação entre o objetivo desse tópico do recurso e o resultado prático que dele adviria, o que revela a inexistência de interesse recursal na irresignação ora apreciada.
Isso porque, caso provida, essa parte do recurso levaria o apelante a situação menos vantajosa do que aquela atualmente titulada.
Ocorre que o recurso também discute o mérito do processo, razão pela qual, em relação a ele, conheço da apelação e passo à sua apreciação.
Pois bem.
Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau que, ao ratificar a tutela de urgência conferida nos autos, firmou efeito prospectivo permanente (ad eternum) à forma de cálculo do IPTU devido pela autora.
Extrai-se dos autos que a recorrida moveu uma ação ordinário visando a retificação do tributo pago por imóvel localizado no Município de Itapipoca.
Na demanda, a contribuinte afirmou que, após o ano de 2017, o seu IPTU teve uma majoração na ordem de 3.177% (três mil cento e setenta e sete por cento), o que decorreria de um aumento abusivo da base de cálculo da exação (Decreto 98/2017).
Ao apreciar a causa, o Juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade do aumento e ratificou tutela provisória antes deferida nos autos, determinando que o Município retificasse: os lançamentos tributários do IPTU do imóvel do requerente, competências 2018 e seguintes, recalculando o tributo com base no valor cobrado no exercício anterior (2017), podendo atualizá-los pelos índices oficiais de correção monetária (e não necessariamente pelo reajuste da unidade fiscal municipal).
Ocorre que, ao ampliar excessivamente os efeitos de sua decisão, afirmando que seus efeitos alcançariam "os exercícios de 2018 e seguintes", o Magistrado de origem acabou imobilizando, indiretamente, a competência tributária do Ente Municipal.
Isso porque, dali em diante, a Municipalidade ficaria impedida, por força da coisa julgada formada, de alterar a base de cálculo do imóvel objeto dos autos.
Sabe-se, a propósito, que a competência constitucional atribuída aos Municípios não se restringe apenas à instituição do tributo, mas também à definição de suas alíquotas e de sua base de cálculo.
Logo, o efeito prospectivo permanente da decisão, sem ressalvar seus efeitos aos períodos de vigência da norma extirpada, realizou uma incursão indevida nas atribuições do Ente Federativo, violando o art. 156, I, da Constituição Federal.
Entendo, pelas razões acima expostas, que o dispositivo sentencial deve ser reformado para que nele seja incluída a ressalva de que seus efeitos somente alcancem aqueles exercícios discutidos nos autos (2018, 2019, 2020 e 2021) e pelo tempo que perdurar a situação de ilegalidade examinada.
Do exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, na forma acima indicada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
20/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808162
-
20/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido ou concedida
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563512
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563512
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000351-62.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563512
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12355512
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000351-62.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de Ação Anulatória. Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência dos Agravos de Instrumento sob o n° 3000340-45.2023.8.06.0000 e 3000541-37.2023.8.06.0000, originários do presente feito e processados junto à 1ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do E.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. Sendo assim, entendo que o desembargador relator dos agravos acima indicados é prevento para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do E.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. Tal entendimento consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a destes autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria do E.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12355512
-
18/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12355512
-
15/05/2024 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-36.2023.8.06.0181
Luiz Bitu Bezerra Neto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 10:06
Processo nº 3001000-42.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Sueldo Sales da Costa
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 08:40
Processo nº 0202672-70.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Raimunda Sebastiana dos Santos
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 11:29
Processo nº 0202672-70.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Dayane Moura Herculano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:36
Processo nº 3000637-84.2023.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Quixada
Maria Edilene Leite de Queiroz
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 11:38