TJCE - 3000382-54.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165424684
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165424684
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22/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165424684
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17/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137221150
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137221150
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06/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221150
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28/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133593916
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133593916
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29/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133593916
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28/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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06/10/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89826375
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89826375
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89826375
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000382-54.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEVINHA MENDES EXECUTADO: LUIZ PEREIRA FAÇANHA DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 89419045, pág. 25), abaixo em parte transcrita, que o mandado de citação não foi cumprido: Certifico que em cumprimento ao mandado expedido, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, e ali, em 10.07.2024 às 14h10, fui atendido na portaria pelo funcionário, sr João, o qual firmou desconhecer a pessoa do executado, porém, tendo sido solicitado, o mesmo interfonou para a unidade 503B (unidade indicada na petição inicial), oportunidade em que a interlocutora afirmou desconhecer o executado.
Indagado, o sr João afirmou não saber se o imóvel é alugado, bem que a atual moradora é uma pessoa de nome Elisa.
Ante o exposto, não foi possível citar Luiz Pereira Façanha, razão pela qual recolho o mandado à Secretaria para fins de direito. Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo. Caso indicado o endereço atualizado do executado, renovar o mandado de citação (ID 88062922, pág. 24). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
01/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89826375
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24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 13/06/2024 23:59.
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13/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86228218
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000382-54.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEVINHA MENDES EXECUTADO: LUIZ PEREIRA FACANHA DECISÃO 1.
Inicialmente, antes de determinar o prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar nova planilha de cálculo, desta vez com os juros (percentual), a multa (percentual), correção monetária e honorários advocatícios - estes se previstos na convenção condominial, DEVENDO LIMITAR-SE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de indeferimento da exordial (art. 801 do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86228218
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20/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86228218
-
20/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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