TJCE - 3000996-67.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 88462246
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88462246
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18/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000996-67.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MELO DE SOUSA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada pelo sr.
JOSÉ MELO DE SOUSA em desfavor da NEON PAGAMENTOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que "seu nome foi negativado pela empresa demandada de forma indevida no valor de R$ 1.448,95 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Por conta dessa dívida seu nome foi negativado, sendo a única negativação em seu nome, conforme demonstra consulta do SPC/SERASA em anexo.
Que tem sido grande o prejuízo moral, pois seu crédito no comércio sempre é negado.
Que tem tentado de todas as formas resolver a questão, todavia, a empresa demandada insiste na cobrança.
Que não possui nenhuma relação com a empresa demandada, desconhecendo completamente a dívida ora mencionada.
No dia 03/08/2023 compareceu ao PROCON, entretanto, sem êxito, diante da ausência da empresa demandada, documentação em anexo" (sic.). 3.
Ante o exposto, move a presente demanda pedindo a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 1.448,95 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), combinada a reparação pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como requesta a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Em sede de contestação, o demandado pugna pela decretação do segredo de justiça.
No mérito, afirma que foi realizada abertura de conta em nome da parte autora, com utilização de documentação original, seguindo todos as normas para abertura de conta digital e que o autor utiliza regularmente o cartão de crédito, para realizar diversas compras, realizando o pagamento de diversas faturas, deixando em aberto, no entanto, a fatura com vencimento em janeiro/2022, no exato valor devido, dando ensejo a negativação.
Neste sentido, defende as teses de ausência de dano moral e descabimento de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requesta que, em eventual condenação, a indenização por danos morais se atente para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID nº 85545101). 5.
Em audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo entre as partes não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte autora requestou prazo para apresentar réplica à contestação.
Por fim, ambos os litigantes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 85685939). 6.
Em réplica à contestação, o suplicante rechaçou os argumentos levantados na contestação, destacando que "que somente possui um único cartão de crédito do BANCO C6 S.A., conforme cópia que segue em anexo (BANCO C6 S.A. - Banco 336.
Ag. 0001.
Conta 10198313-1).
Que somente utiliza esse cartão e suas transações são todas efetuadas pelo próprio aplicativo do banco" (sic.), além de impugnar os documentos apresentados pela defesa (ID nº 86084338). 7.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora.
Os litigantes informaram não possuir mais provas a serem produzidas e apresentaram alegações finais remissivas às suas respectivas manifestações - ID 88379725. 8. É o relatório.
Passo a decidir. 9.
De início, considerando a exitência de extratos bancários do autor, juntados pela parte promovida, determino que o feito seja colocado em segredo de justiça. 10.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidor dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 11.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar a o vínculo contratual existente com a parte reclamante e a legitimidade do apontamento impugnado.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar as provas mínimas de suas alegações, especialmente quando estas estiverem ao seu alcance. 12.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 13.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de cartão de crédito entre a parte autora e o BANCO NEON, dando origem ao débito inscrito em órgão de proteção ao crédito e ora impugnado. 14.
Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora afirmar que teve seu nome registrado em órgão de proteção ao crédito indevidamente e que não possui relação jurídica com o banco promovido, o que se percebe é a divergência dos fatos indicados na inicial com as provas apresentadas, pois a parte promovida logrou êxito em demonstrar que houve abertura de conta digital em seu nome, mediante a apresentação de documento pessoal (ID 85545101 - Pág. 4) e selfie (ID 85545101 - Pág. 5). 15.
Insta destacar que em depoimento pessoal o autor confirma ser ele na referida selfie e que a parede ao fundo é a parede da sua casa (ID nº 88381426). 16.
Outrossim, houve a realização de compras à crédito em diversos estabelecimentos localizados neste município de Caucaia (ID 85545101 - Pág. 6), além de constar o pagamento de diversas faturas (ID 85545101 - Pág. 7). 17.
Do acervo probatório constante nos autos, afasta-se a hipótese de fraude, haja vista a existência de movimentações bancárias que demonstram que pessoa de nome "José Melo de Sousa Filho", ao que tudo indica se tratar de filho do autor, realizava regularmente transferências via Pix para a conta de titularidade do autor (conta:10870270-7, agência: 0655, Banco Neon) com o intuito de quitar as faturas do cartão de crédito em questão.
Inexistindo,
por outro lado, qualquer indício de fraude. 18.
Portanto, infere-se que, em verdade, a conta foi aberta pelo autor ou pessoa por ele autorizada a fazer uso de seus dados pessoais, documentos e de sua imagem, realizando em seu nome movimentações bancárias. 19.
Dito isto, a parte demandada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da negativação (art. 373, II, CPC). 20.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 21.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o(a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88462246
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17/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86277481
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000996-67.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 19/06/2024 às 15:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 86205574.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 20 de maio de 2024. Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86277481
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20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86277481
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20/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2024 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/03/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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