TJCE - 3000656-72.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86148737
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86148737
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86148737
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86148737
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86148737
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86148737
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-72.2021.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉ: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a demandada realizou pagamento integral da condenação, conforme se observa nos documentos de id. 86057647. Diante do pagamento realizado nestes autos, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados no id. 85055952. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 17 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148737
-
18/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148737
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86148737
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-72.2021.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉ: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a demandada realizou pagamento integral da condenação, conforme se observa nos documentos de id. 86057647. Diante do pagamento realizado nestes autos, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados no id. 85055952. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 17 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148737
-
17/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148737
-
17/05/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/05/2023 04:26
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso
-
18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 03:05
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2022 01:50
Decorrido prazo de Enel em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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06/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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