TJCE - 3000866-15.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000866-15.2024.8.06.0117 RECORRENTE: EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 1 de agosto de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
01/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001470-57.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ - CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes no Id 25695342 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 18573311 e 18573392.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 25695342, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25732074
-
31/07/2025 10:48
Homologada a Transação
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814807
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814807
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000866-15.2024.8.06.0117 EMBARGANTE(S): BANCO DO BRADESCO S.A.
EMBARGADO(S): EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ - CEARÁ.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Quarta Turma Recursal, alegando erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
Sustenta que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme previsto na Súmula 362 do STJ, e não desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão embargada quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais fixados, diante da alegação de aplicação incorreta da jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado fundamenta expressamente a aplicação da Súmula 54 do STJ, ao reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes e, portanto, a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando corretamente os juros de mora a partir do evento danoso.
A Súmula 362 do STJ é aplicável exclusivamente à correção monetária em indenizações por danos morais, que incide a partir do arbitramento judicial, não alterando o termo inicial dos juros de mora quando se tratar de responsabilidade extracontratual.
Inexistente erro material ou vício na decisão, sendo incabível a pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO Embargos conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e improver os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de erro material na decisão embargada.
Em síntese, a parte embargante alega haver erro material quanto a fixação dos juros de mora para os danos morais por não terem sidos fixados desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O erro material diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação.
Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes.
Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado foi assertivo ao determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, uma vez que se trata de relação extracontratual, eis que declarada a inexistência do contrato, sendo a Súmula 362, do STJ, clara ao afirmar que apenas a correção monetária deverá incidir a partir do seu arbitramento.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814807
-
27/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20216408
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20216408
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20216408
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20216408
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20216408
-
09/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20216408
-
08/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850110
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850110
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000866-15.2024.8.06.0117 RECORRENTE: EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos proposta por correntista em face de instituição bancária, em razão da cobrança indevida da tarifa "CESTA EXCLUS.MAX", sem anuência do autor.
O pedido incluiu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinou a abstenção dos descontos e a devolução dos valores, simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
O autor recorreu para inclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida da tarifa bancária, que gerou descontos sucessivos na conta do autor, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em conta bancária sem autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o direito básico do consumidor à informação e à transparência contratual, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A retenção indevida de quantia de natureza alimentar impõe constrangimento e afeta a dignidade do consumidor, configurando dano moral passível de compensação, conforme jurisprudência consolidada.
A indenização por danos morais deve cumprir a função reparadora e pedagógica, prevenindo condutas similares por parte da instituição financeira.
O arbitramento do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00503181420218060129, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 29/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO, em desfavor do promovido e BANCO BRADESCO S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 18573310, que constatou que são aplicados descontos em sua conta corrente, tendo como credor o banco acionado, motivado por suposto produto não contratado chamado de "CESTA EXCLUS.MAX" cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória mensalmente, em razão de um contrato que não reconhece.
Afirma ainda que a tarifação, chega ao numerário atualizado, por simples correção monetária, a ordem de R$1.308,75.
Em seus pedidos requer, no mérito, a condenação do requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação de cobranças tarifarias decorrentes de cesta de serviço não contratada, bem como requer a devolução em dobro dos valores que o Requerido cobrou da parte autora, no importe de R$2.617,50, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.235,00.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 18573329, arguiu, preliminarmente, a prejudicial de julgamento do mérito prescrição, Incompetência do JEC, para julgamento da causa complexa, falta de interesse de agir, e conexão com outro processo, e no mérito, sustenta que conforme consulta em sistema do Banco demandado a origem do débito refere-se à existência de uma cesta de serviços que poderia ter sido alterada para o pacote essencial - em que não há cobrança de tarifa pela cesta, mas apenas pelas operações financeiras individuais utilizadas a qualquer momento pela parte autora, e isso através de uma das agências do Bradesco, tendo dele feito uso, além do pacote essencial, sem que tenha solicitado o cancelamento da cesta, sendo que este poderia ter encerrado a relação contratual, mas na medida em que não o fez, consentiu com a contratação.
No final, defende a improcedência da ação, e inexistir justificativa plausível para o deferimento do pedido de indenização a título de dano moral.
Infrutífera audiência de conciliação e instrução, id. 18573333.
Réplica à contestação de id. 18573336, ratificando os termos da inicial. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, tendo as partes dispensado a produção de mais provas, id. 18573394.
Adveio, então, a sentença de id. 18573336, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança discutida nestes autos, em consequência, determino que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta bancário do autor, referente a tarifa de "Cesta Exclus.max.", a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a este título, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.(...)".
A parte promovida apresentou embargos de declaração no id. 18573401, que foram conhecidos e acolhidos no id. 18573408, modificando a parte dispositiva da sentença de origem, quanto a condenação em danos materiais, para que esta conste da seguinte forma: "(...)Isto posto, ante o reconhecimento da omissão apontada, conheço e dou provimento aos presentes declaratórios, para retificar a sentença e determinar que a devolução do valor cobrado indevidamente do autor, ora embargado, ocorra na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021.Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.".
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 18573410, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que seja reapreciada e incluída a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos constantes na inicial.
Contrarrazões pelo recorrido no id. 18573416, no qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, e no mérito, defendendo a manutenção da sentença no tocante à não condenação em indenização por danos morais. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No que diz respeito à impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida em sede de contrarrazões, id. 18573416, temos que a parte recorrente, pessoa natural, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, por força do disposto no §3º, do art. 99 do CPC, não trazendo a parte recorrida em suas contrarrazões nenhum indício de prova apta a afastar tal presunção de veracidade, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. No tocante à questão de mérito, destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja reapreciada, e incluída, a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos constantes na inicial, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários que acompanham a exordial (id 18573314 a 18573318), verifico que o recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 1.308,75, assim, entendo que tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Vejamos o entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 5".
RELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA CONSUMIDORA VISANDO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503181420218060129, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Quarta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante deverá ser corrigido monetariamente conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora, nos termos do art. 406, do CC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar o réu no pagamento de compensação pecuniária moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos consectários legais acima determinados.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850110
-
28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de EVANDIR RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *22.***.*79-34 (RECORRENTE) e provido
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980310
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980310
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980310
-
26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118609-67.2018.8.06.0001
Vitor Oliveira Cortes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Gutemberg Pereira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 09:09
Processo nº 3034287-87.2023.8.06.0001
Erivaldo de Araujo Soares Junior
Estado do Ceara
Advogado: Erivaldo de Araujo Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 08:56
Processo nº 3034287-87.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erivaldo de Araujo Soares Junior
Advogado: Erivaldo de Araujo Soares Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 13:40
Processo nº 3000001-89.2024.8.06.0117
Livia da Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcia Araujo Gois Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2024 09:33
Processo nº 3000866-15.2024.8.06.0117
Evandir Rodrigues de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:14