TJCE - 3001110-54.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001110-54.2022.8.06.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO ESTADO DO CEARA LTDA RECORRIDO: SAMILE OLIVEIRA DE CASTRO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO PROMOVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SAMILE OLIVEIRA DE CASTRO em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO ESTADO DO CEARA LTDA.
Em síntese, alega a promovente que no dia 25/09/2022, a pegou o veículo Topic da única empresa que realiza o transporte intermunicipal entre Paracuru e Fortaleza, empresa COTRECE, às 17h10.
Aduz também que faz o mesmo trajeto há 06 (seis) anos, pois estuda em Fortaleza, na Universidade Federal do Ceará (UFC) e a casa de seus pais é em Paracuru - comprovante de endereço dos pais em anexo.
Isto posto, a Autora sabe que o único fornecedor de transporte público intermunicipal oferecido é o da COTRECE, o qual pratica o valor de R$ 20,00 (vinte reais) a passagem de Paracuru para Fortaleza.
A autora, bem como outros passageiros, sempre protesta pela qualidade do serviço, visto que a van utilizada comporta 18 (dezoito) passageiros sentados, porém chega a levar 40 (quarenta) pessoas, entre sentadas, em pé, crianças, idosos e grávidas.
Sustenta que devido ao sobrepeso extremo, a Topic estourou o pneu dianteiro esquerdo, do lado do motorista, e o motorista puxou a direção para os canteiros centrais e então o veículo capotou em frente.
Aduz também que a velocidade estava em torno de 60 km por hora, e o motorista sabia do estado do pneu, pois estava desgastado e o veículo com notória sobrecarga.
Afirma a promovente que os passageiros pisoteavam uns aos outros para poder sair do veículo o mais rápido possível, algumas pessoas fraturaram braço, fêmur, clavícula, alguns bateram a cabeça forte, como a Autora, que está cheia de hematomas pelo corpo (fotos em anexo), bem como agora sente um nódulo na parte interior da coxa onde tinha um hematoma, o qual certamente precisará de acompanhamento médico.
Por fim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Adveio sentença (ID.10325795) que decretou a revelia do promovido e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o(a) promovido(a) a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigidos pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais em 1% (um por cento) ao mês, calculados desta data.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.10325798) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID.10325803) pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte recorrente, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Quanto à preliminar aventada pelo Promovido de ausência de fundamentação da sentença, esta não há que ser acolhida.
Não merece prosperar a impugnação apresentada em que pese não existir nulidade da sentença, já que esta contém fundamentação suficiente para que se infira em quais motivos se fundou para responsabilizar a empresa promovida.
Ademais, é mister destacar que no Juizado Especial Cível, a concisão da sentença é virtude e não vício, desde que exponha com clareza os motivos do convencimento do julgador, o que se fez no caso em apreço.
Portanto, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não constatado o alegado vício no caso concreto, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, II, do CPC Analisando os autos, o recorrente alegou sua impossibilidade de comparecer à audiência designada, contudo tal situação deveria ter sido previamente informada e comprovada, nos moldes da legislação aplicável.
O artigo 362, II e § 1º do CPC/2015 dispõe que: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Sendo assim, prevê o Código de Processo Civil que, diante da ocorrência de algum impedimento dotado de justa causa, é possível o adiamento da audiência, devendo o motivo ser efetivamente provado até a abertura da audiência.
Não obstante, tanto o autor como o réu devem sofrer a aplicação de penalidade própria no caso de não comparecimento à audiência.
O réu sofre a aplicação da pena de revelia, conforme o art. 20 de Lei 9.099/95, e o autor a extinção do processo sem resolução do mérito, segundo exegese do art. 51, I, e § 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.O Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação:19/10/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
MOTIVOS CONHECIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA(Recurso Inominado Cível - 0003318-23.2019.8.06.0053 , Rel.
Desembargador (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSALDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, a demanda diz respeito a Ação Reparatória por Danos Morais tendo como objeto de apreço acidente de trânsito causado pelo promovido.
Nesse contexto, de início, ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelece os arts. 186 e 927, do Código Civil, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É crucial reconhecer e enfatizar a imperiosa necessidade de combater o aumento de acidentes no trânsito.
Os números alarmantes de acidentes automobilísticos que resultam em lesões graves e, muitas vezes, perdas de vidas humanas são um lembrete contundente de que a segurança nas vias públicas deve ser tratada com total atenção. Nessa toada, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que o contexto probatório colacionado aos autos permite concluir que a culpa do acidente se deu por negligência e imprudência do promovido.
Ressalta-se que o promovente colacionou como prova do fato alegado imagens, vídeos e documentos que constam todas as informações pertinentes sobre o local do acidente.
Nessa senda, entendo que os promoventes lograram êxito em demonstrar que o acidente de trânsito se deu realmente por culpa do acionado, seja pelo excesso de velocidade, seja pela falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e desse modo desincumbiu-se do ônus que lhes competia, nos termos do disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Noutro giro, no tocante aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, de que são exemplos o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja capaz de impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia, desgosto etc. É certo, entretanto, que o julgador não pode ter como parâmetro pessoa de sensibilidade exacerbada.
Na espécie, não há dúvida de que o desgaste psicológico e emocional suportado pela promovente deve ser satisfatoriamente indenizado.
Restou suficientemente demonstrado que existiram diversas lesões na promovente, conforme se apura dos autos.
Assim, tal fato ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera imaterial e os direitos da personalidade das vítimas, razão por que atrai para os promovidos a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, mostrando-se razoável a sua condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que é adequada às peculiaridades da lide, a capacidade econômica do causador do dano, além resguardar o caráter pedagógico da indenização.
Nesse contexto, restando comprovada a culpa do condutor do veículo, ora promovido, pelo ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelos recorrentes, mostrou-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, não merecendo nenhum reparo a sentença vergastada.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua execução em virtude da justiça gratuita, que ora concedo. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10422941
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO ESTADO DO CEARA LTDA - - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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