TJCE - 0278216-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 21:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 21:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:02
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339442
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0278216-77.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: SPECIAL SAUDE PRODUTOS E SERVICOS LTDA e outros (2) REU: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0278216-77.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Impetrante: Special Saúde Produtos e Serviços Ltda. (matriz e filiais).
Impetrados: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Estado do Ceará.
Remetente: Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. ° 323 DO STF E DA SÚMULA N. ° 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, como meio coercitivo para pagamento de tributo. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), a qual condicionou a liberação dos produtos ao pagamento antecipado do ICMS-DIFAL, incidente sobre aquelas operações (Processo fiscal n. ° 09212060/2022).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, a mercadoria foi apreendida com a finalidade de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo. 3 - Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte (Súmula n. º 323 do STF e Súmula n. º 31 do TJCE). 4 - Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão perpetrada pela autoridade coatora. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança impetrado pela Special Saúde Produtos e Serviços Ltda. (matriz e filiais) contra ato apontado como ilegal atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas em virtude de autuação perpetrada pelo fisco estadual.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte impetrante teve suas mercadorias apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), a qual condicionou a liberação dos produtos ao pagamento antecipado do ICMS-DIFAL, incidente sobre aquelas operações.
Assim, requereu, pois, a concessão da segurança, em definitivo, a fim de que não seja realizada a apreensão/retenção de mercadorias distribuídas/transportadas pela Parte Autora sob a condição do pagamento de tributos estaduais.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida, determinando que a autoridade coatora libere imediatamente as mercadorias da impetrante descritas e especificadas no processo fiscal n. º 09212060/2022, independentemente do pagamento do suposto tributo, conforme decisão de ID 8435967.
A representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos, ID 11840757, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença combatida mantenha-se inalterada. É esse o relatório, no essencial.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5 º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data 13 ed.
São Paulo: 1989, p.13-14).
A questão posta em análise cinge-se em debater a possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo de ICMS.
Conforme consta nos autos (ID 8435788), verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), a qual condicionou a liberação dos produtos ao pagamento antecipado do ICMS-DIFAL, incidente sobre aquelas operações (Processo fiscal n. ° 09212060/2022).
No entanto, segundo o entendimento jurisprudencial, em caso de irregularidades, após a lavratura do competente auto de infração, a carga deve ser imediatamente liberada, não cabendo à autoridade pública reter a mercadoria como forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, posto que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária.
Isto porque a Constituição Federal garante o livre exercício do trabalho e da atividade econômica, direito fundamental previsto no art. 5 º, XIII, c/c art. 170.
O princípio constitucional da proporcionalidade, por sua vez, também serve como parâmetro para a análise da legalidade da sanção aplicada.
A apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário e indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária, e consequentes cominações legais, uma vez que, acaso ausentes tais informações, o Fisco Estadual não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança.
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão perpetrada pela autoridade coatora.
Registre-se que a matéria em questão já está pacificada pela jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, na síntese da Súmula n. º 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
No mesmo sentido, o TJCE editou a súmula n. º 31: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". Acerca da matéria, colaciona-se entendimento desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009).
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reexame da licitude da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de inidoneidade da nota fiscal, mesmo após a lavratura do auto de infração. 2.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do não pagamentos de tributos, consoante verificado no caso em apreço. 4.
Remessa necessária e conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0234623-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) G.N.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação/Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) G.N.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS Nº S 323/STF E 31/TJCE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a fiscalização fazendária estadual apreendeu as mercadorias indicadas na exordial após a lavratura do auto de infração nº 201909989, que só foram liberadas por força de decisão liminar proferida pelo magistrado a quo às fls. 17/20. 2.
A matéria em questão já está pacificada pela jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, na síntese da Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 3.
No mesmo sentido, o TJCE editou a súmula nº 31: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". 4.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Remessa Necessária Cível - 0003440-10.2019.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) G.N.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) G.N.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10 /G1 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339442
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20/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339442
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 19:26
Sentença confirmada
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170467
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170467
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30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170467
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30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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