TJCE - 3000502-91.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCELINO DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCELINO DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:19
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86147706
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20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-91.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARANELLOEXECUTADO: LUIZ GUSTAVO GOES DE CASTRO, EDIVANIA FRANCELINO DE CASTRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário e integral da obrigação perseguida mediante depósito judicial (id 86010695), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo a Execução de Título Extrajudicial com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para fins de expedição do alvará e liberação dos valores depositados judicialmente. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147706
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17/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147706
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17/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:18
Denegada a prevenção
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08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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