TJCE - 3000932-46.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:38
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104384943
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104384943
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11/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível quanto ao cumprimento ID 104153369.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384943
-
10/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LETICIA MAIA VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96424282
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96424282
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000932-46.2024.8.06.0003 AUTOR: LETICIA MAIA VASCONCELOS RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LETICIA MAIS VASCONCELOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 03.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 04.
A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Rio de Janeiro, com ida para o dia 19/11/2023, às 2h30, e previsão de chegada às 5h45 do mesmo dia. 05.
Declara a Autora que o objetivo da viagem era a participação em processo seletivo para Residência Médica na UFRJ, que ocorreria às 9h do mesmo dia. 06.
Relata que seu voo teve inicialmente um atraso de mais de uma hora, tendo os passageiros permanecido dentro da aeronave aguardando decolagem.
Informa que, posteriormente, a cia aérea solicitou o desembarque dos passageiros a remanejou para outro voo saindo apenas às 11h da manhã, ou seja, com mais de oito horas de atraso. 07.
Requer, diante do que expôs, a restituição dos valores referentes à inscrição do processo seletivo, ao custo da passagem aérea, à compra de dois cursos preparatórios para o certame e à diferença de renda em virtude de redução de carga horária laboral para a para a preparação para a seleção. 08.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 09.
Em sua peça de bloqueio, a ré alega que o atraso no voo ocorreu devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo certo que tivera sua partida liberada em curto lapso temporal, afirma que os passageiros gozam de integral assistência provida pela ré, até o momento do novo embarque, inclusive com o oferecimento de informação necessária sobre o serviço, inclusive em sítio eletrônico, defendendo que a falha na prestação de serviços se deveu em virtude de força maio, devendo os pedidos serem julgados improcedentes ou, no caso do dano moral, revisão do valor requerido em caso de condenação. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 15.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações. 19.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 20.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 21.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 22.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 23.
No caso dos presentes autos, a autora relata que teve seu embarque remanejado para outro voo, com diferença de oito horas e meia, em virtude de alegação da requerida de necessidade de cumprimento da carga horária laboral da tripulação.
A requerida, por seu turno, alega que que houve a necessidade de manutenção de urgência, o que resultou no cancelamento do voo contratado e necessidade de remanejamento para voo em horário posterior, o que constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré. 24.
A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014). 25.
Assim, a alegada manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 26.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 27.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 08h horas de atraso, não tendo a demandada redirecionado a autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 28.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, o qual deve ser ressarcido pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 29.
Acerca do reembolso das passagens, a promovente deixou de carrear aos autos qualquer comprovação de que deixou de fazer uso do serviço de transporte contratado, ainda que tenha perdido a realização da prova, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de restituição referente aos valores do bilhete. 30.
Sobre o pedido de restituição dos valores referentes aos dois cursos preparatórios adquiridos, é certo que a obtenção do curso representa a possibilidade de obtenção de conhecimento, o que será útil à autora por toda a sua vida.
Assim, INDEFIRO o pedido de reparação referente aos cursos preparatórios. 31.
No tocante ao pedido de devolução do valor pago pelas passagens aéreas, INDEFIRO o pedido, pois a autora contratou o serviço de ser conduzida pela companhia aérea de Fortaleza ao Rio de Janeiro, e efetivamente o voo foi realizado, tendo a autora embarcado no aeroporto de origem e desembarcado no destino contatado, ainda que com atraso em relação ao horário previsto. 32.
Por último, no que se refere ao pedido de indenização pelos lucros cessantes oriundos de diminuição de jornada de trabalho, observo que deixar de auferir renda com trabalho em posto de saúde e em plantões foi uma escolha da autora, para se dedicar aos estudos e se submeter a prova de ingresso na residência, sendo uma escolha árdua a ser feita por toda pessoa que em algum momento da vida teve que conciliar trabalho e estudo.
Portanto, INDEFIRO o pedido para a restituição dos alegados lucros cessantes. 33.
Em conclusão, visando à reparação integral dos danos materiais suportados pela autora, deverá a companhia requerida arcar apenas com o pagamento da quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), referente aos gastos da autora com a inscrição no processo seletivo da residência. 34.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 35.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 36.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 37.
E, na hipótese, não existam dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou a 8 (oito) horas, experimentando a autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 38.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 39.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 40.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 41.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 42.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) a título de dano material, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. 43.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 44.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424282
-
16/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LETICIA MAIA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88697473
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88697473
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88697473
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Friso que o comprovante juntado está em nome de terceiro e datado de 2021.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88697473
-
27/06/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86219707
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000932-46.2024.8.06.0003 AUTOR: LETICIA MAIA VASCONCELOS Intimando(a)(s): GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86219707
-
17/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86219707
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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