TJCE - 3000214-63.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282746
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282746
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000214-63.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADA: MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TOCANTE.
PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SEJA A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º DA CF/88.
TERMO "SALÁRIO" QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO REMUNERAÇÃO, E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE.
PRECEDENTES.
TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO".
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela autora em desfavor do Município apelante. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro somente o vencimento-base, e não sua remuneração integral. 3. Em seu recurso, o ente público alega que o termo utilizado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração".
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, argumenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, e sustenta a necessidade de alteração dos consectários legais, em caso de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional incidente sobre as férias deve ser calculado com base na remuneração integral ou no vencimento-base da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do pedido subsidiário de alteração dos consectários legais, por ausência de interesse recursal nesse ponto. 6. O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal.
Em que pese o art. 7º, XVII da CF/88 mencione o termo "salário", entende-se tal termo como sinônimo de remuneração, e não de vencimento-base.
Precedentes. 7. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 8. O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável.
IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida.
Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVII e art. 39, §3°; Lei Municipal de Santa Quitéria nº 81-A/1993, art. 47.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 1400787 CE, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023 (Tema 1241 - Repercussão Geral); TJ-CE - APL: 0050380-29.2019.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021; TJ-CE - APL: 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Socorro Magalhães Maciel em desfavor do Município apelante - sentença em ID 13872817. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13872792) que a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro somente o vencimento-base, e não sua remuneração integral. Em seu recurso (ID 13872820), o ente público alega que o termo utilizado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração".
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, argumenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Sustenta ainda a necessidade de alteração dos consectários legais, em caso de condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 13872822, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14811209, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Socorro Magalhães Maciel em desfavor do Município apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro somente o vencimento-base, e não sua remuneração integral. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação No presente recurso, o ente público alega que o termo utilizado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração".
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, argumenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Sustenta ainda a necessidade de alteração dos consectários legais, em caso de condenação. Todavia, o pedido atinente à necessidade de alteração dos consectários legais não deve ser conhecido.
Com efeito, em seu pedido subsidiário, o recorrente pugna pela adoção dos seguintes parâmetros, no que pertine à correção monetária (ID 13872820): "Logo, na hipótese de condenação no que tange à correção monetária, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Além disso, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (conforme o Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros". Ocorre que os mesmos parâmetros já foram definidos na sentença de primeiro grau, senão vejamos (ID 13872817): "(...) devendo tais valores serem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (...)". Destarte, não conheço do pedido de alteração dos consectários legais, por ausência de interesse recursal. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O ente público insurge-se contra a determinação de incidência do terço constitucional sobre a remuneração integral da autora, argumentando que o termo utilizado no art. 7º, XVII da CF/88 é "salário", e não "remuneração". O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal, in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...)". (destacou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A incidência do terço constitucional sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento-base, foi definida pelo Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1241), a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Confira-se a Ementa do aludido julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (destacou-se). (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Impende transcrever os seguintes julgados desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00503802920198060160 CE 0050380-29.2019.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) O apelante argumenta, genericamente e com base em jurisprudências que sequer se referem ao Município de Santa Quitéria, que as normas contidas na Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, e que carecem de regulamentação. Não lhe assiste razão. A uma, porque o direito pleiteado decorre da própria Constituição Federal, que confere aos servidores públicos o direito às férias remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quanto à menção à palavra "salário", contida na Constituição, como visto acima, tal termo não está empregado como sinônimo de vencimento-base, mas de remuneração. A duas, porque o art. 47 da Lei Municipal nº 81-A/1993, que se aplica ao caso em apreciação, apenas traz o conceito de remuneração, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Constata-se, por óbvio, que tal norma não carece de regulamentação, sendo, pois, autoaplicável. Dessa forma, constata-se que se mostrou correta a sentença recorrida, no ponto em que reconheceu o direito, à autora, da incidência do terço constitucional sobre a remuneração integral e do pagamento dos valores que deixou de receber referentes ao citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, deve ser desprovido, na parte conhecida, o recurso interposto. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282746
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22/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951697
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951697
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000214-63.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951697
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08/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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