TJCE - 0050474-62.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13536562
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13536562
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050474-62.2021.8.06.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 0050474-62.2021.8.06.0109 Recorrente(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido(s) SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C IDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em inicial, alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado, sob o n.º 0123433655696, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Afirma o promovente que não contratou o referido empréstimo, nem tampouco autorizou que terceiros o fizessem.
Desta feita, ingressou em juízo, objetivando obter a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença (id. 12884186), em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo ora questionado; e condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, os descontos indevidos realizados anteriormente à data 30/03/2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data.
Indeferiu, contudo, o pleito autoral atinente aos danos morais. Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs Recurso Inominado (id. 12884242), requerendo a reforma da sentença vergastada. Instado a ofertar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. Eis o relato, passo ao voto. Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Recebo-o, pois. De início, refuto a alegação de falta de interesse de agir da parte autora.
No presente caso, ocorreu a violação ao direito do promovente, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Assim, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Portanto, tendo entendido que o seu direito foi lesionado ou violado, à parte autora é garantido o acesso ao judiciário, independentemente de ter acionado primeiramente o recorrente para resolver seu problema. É o que garante a CF/88 em seu art. 5, inc.
XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito." Preliminar afastada. No tocante ao mérito, alega a parte promovente estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado, sob o n.º 0123433655696.
Afirma o autor que não contratou referido empréstimo, nem tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Pois bem.
A princípio, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso vertente, em que pese o banco requerido defenda a regularidade da contratação do empréstimo de n.º 0123433655696, verifica-se que este não juntou aos autos cópia do contrato questionado. Nesse sentido, o que ficou evidenciado nos autos foi que o banco demandado não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia, tendo em vista que o autor nega veementemente a realização do negócio jurídico. Assim, apesar de afirmar a existência do contrato impugnado, o requerido não trouxe aos autos cópia do suposto instrumento contratual entabulado entre as partes, deixando, pois, de provar sua validade. Desse modo, conclui-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da recorrente sem possuir instrumento contratual válido, apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalte-se que, não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo questionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Desta feita, irretocável o decreto sentencial e, neste sentido, não merece qualquer reparo, no que tange à determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal.
Juros de mora e correção monetária nos moldes definidos em sentença. Por fim, destaco que o banco recorrente falece de interesse recursal no tocante ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, tendo em vista que o Juízo de origem entendeu pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais formulado em inicial, não tendo a parte autora interposto recurso contra a decisão. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação corrigido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
22/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13536562
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22/07/2024 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 13315508
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13315508
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/07/2024 e fim em 19/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
03/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13315508
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03/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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