TJCE - 0057680-06.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0057680-06.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR BRUNO SILVA DE ALBUQUERQUE REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Em seguida, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
23/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO SILVA DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15226961
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15226961
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18/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15226961
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2024 17:18
Conhecido o recurso de VICTOR BRUNO SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *73.***.*24-83 (APELADO) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO GLADYSON PONTES
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730885
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730885
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730885
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 06:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12335201
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0057680-06.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VICTOR BRUNO SILVA DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual julgou procedente o pleito autoral para permitir a participação do candidato Victor Bruno Silva de Albuquerque, ora recorrido, nas próximas etapas do concurso para o cargo de Inspetor da Polícia Civil com lotação no Estado do Ceará, certame regido pelo Edital nº 1 - PC/CE de 27 de maio de 2021.
Em sua minuta, o Estado do Ceará afirma que o autor se indigna com os critérios de correção da sua prova dissertativa para o cargo de Inspetor, mesmo já tendo obtido resposta ao recurso por si impetrado.
Aponta que o próprio autor, confirma que a alteração trazida pelo Edital nº 2/2021, no subitem 9.11.12 ocorreu antes da prova do certame, mais precisamente na data de 14 de junho de 2021, em menos de 20 dias depois de deflagrado o Edital nº 1 - PC/CE de 27 de maio de 2021, portanto não havendo qualquer óbice quanto à modificação do citado subitem.
Sustenta que o item 3 do Edital nº 2/2021 - PCCE é bastante claro quando afirma que a alteração se dá no quadro de pontuação dos Aspectos Macroestruturais, logo, por via de consequência, manteve-se o quadro de pontuação dos Aspectos Microestruturais.
Destaca que o procedimento a ser adotado ou, ainda, dos critérios de correção das provas pertencem, exclusivamente, à Administração Pública, na pessoa do órgão gerenciador do certame, representado pela respectiva Banca Examinadora, conforme se depreende do edital inaugural.
Narra que o STF proferiu julgamento em repercussão geral acerca do tema, destaca-se no julgado de RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 - Tema 485, o qual fora decidido que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
Ao término, requer o provimento do presente recurso de apelação, e a improcedência da ação, em prestígio aos princípios da impessoalidade, isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, que regem a atuação da Administração Pública.
Em sede de contrarrazões, Victor Bruno Silva de Albuquerque aduz buscar o simples cumprimento do edital, tendo em vista que ocorreu erro de cálculo grosseiro na nota do Apelado por não terem aplicado a fórmula prevista no edital.
Afirma que o Estado do Ceará admitiu não ter utilizado a fórmula como prevista no edital e ainda ousou em dizer que, apesar de não ter utilizado, na divulgação do resultado deixou bem evidente que não teria sido utilizada. Elenca ter ficado evidente o equívoco da banca examinadora ao realizar o cálculo da nota final do Apelado, pois não seguiu o critério objetivo estabelecido no próprio edital, que é a aplicação da fórmula para a obtenção da nota final.
Ao final, requer o improvimento ao apelo, mantendo a r. sentença e negando provimento ao recurso interposto, bem como requer a manutenção e majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Instado a se manifestar nos autos, o órgão ministerial opina pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 932, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos.
Primordialmente, não conheço da remessa necessária em razão do preceito do art. 496, §1º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública apresentou insurgência recursal em face a sentença, tornando-se desnecessário o exame de ofício em razão da preclusão consumativa.
Senão vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
REPACTUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O REGISTRO DA CCT E A ASSINATURA DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a modificação da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado com a municipalidade, bem como advindos da rescisão contratual sem a observância do procedimento legal. 02.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 03.
A jurisprudência do STJ e TJCE firmou entendimento no sentido de que, no caso de contratos administrativos em que haja claúsula de repactuação em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, somente não ocorre preclusão lógica se a contratada, antes de firmar aditivo contratual de prorrogação, tiver protocolado o respectivo pedido de repactuação. 04.
Na hipótese, embora se verifique previsão contratual de realização do reequilíbrio econômico-financeiro da avença no caso de repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho, e que a apelada, quando da concordância com a prorrogação contratual, tenha ressalvado seu interesse na repactuação por ocasião da aludida convenção, constata-se que o aditivo de prorrogação do contrato foi assinado pela empresa após o registro da convenção coletiva de trabalho e o pedido de repactuação somente foi protocolado mais de 2 meses depois, restando configurada, nesse cenário, a preclusão lógica. 05.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0275088-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
MÉRITO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFINIDA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
QUANTUM QUE NÃO DESAFIA OS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO DE GRANDE MONTA CAUSADO À PRÓPRIA VÍTIMA.
POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO, SEM LIMITAÇÃO ETÁRIA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 810/STF E NO TEMA 905/STJ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021, QUE PASSOU A ADOTAR A TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O apelo não comporta conhecimento quanto à preliminar de cerceamento de defesa, pois o Estado do Ceará aventou essa mesma alegação em recurso anterior (agravo de instrumento), vindo a pedir posteriormente a desistência do referido meio de impugnação, o que foi devidamente homologado.
Assim, operou-se, na hipótese, a preclusão lógica, tendo em vista que o recorrente, ao desistir do agravo de instrumento por ele interposto, manifestou tacitamente a concordância com o que restou decidido, a inviabilizar a apreciação deste apelo no ponto, dada a evidente incompatibilidade com a sua própria conduta processual anterior. 2.
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor (ora apelado), que veio a ficar paraplégico após ser atingindo por projétil de arma de fogo oriundo de troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares, faz jus ao recebimento de indenização pelo Estado do Ceará (aqui apelante), em decorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais reconhecidos na sentença de origem e impugnados no recurso voluntário de apelação. 4.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto que rejeitada a teoria do risco integral.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 5.
Na hipótese vertente, tais pressupostos restaram satisfeitos.
Da análise cuidadosa dos elementos de convicção colhidos, observa-se que o autor (apelado), na manhã do dia 01-04-2011, foi atingindo por um projétil de arma de fogo quando trafegava pela Rua José Hipólito, Messejana, nesta Urbe.
O disparo adveio de uma troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares do Estado do Ceará.
Em razão da lesão sofrida na coluna vertebral em nível lombar, o promovente ficou paraplégico, perdendo a função motora e sensitiva dos membros inferiores, conforme atestam as declarações médicas colacionadas à exordial. 6.
Em seu apelo, o Estado não questiona esses aspectos, limitando-se a alegar que o apelado não apresentou elementos mínimos demonstrando que o projétil que lhe atingira partiu das armas utilizadas pelos agentes públicos.
Essa alegação, contudo, não merece acolhimento, porquanto para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre criminosos e policiais em via pública, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, diante do risco concreto à incolumidade física de terceiros.
Precedentes.
Com efeito, entende-se configurado o liame entre a atuação administrativa, com a participação de policiais, e a grave lesão da vítima, que se encontrava nas imediações do confronto, exsurgindo daí o dever de reparação do dano decorrente do ato. 7.
No caso, é incontestável o prejuízo moral acarretado ao requerente, intimamente ligado ao diagnóstico de paraplegia.
O dano consiste na mudança abrupta de sua condição de vida, pois num instante a viu, da forma como conhecera e conduzia, modificar-se drasticamente.
Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima causada ao autor, que à época do fato, era saudável e ativo, e agora ver-se impossibilitado de se locomover, demandando cuidados exclusivos e permanentes de terceiros.
Os efeitos psíquicos e sensoriais são experimentados pela vítima em todos os papéis que sua personalidade pode desmembrar-se.
Da mesma forma, é difícil mensurar a dor de seus familiares mais próximos, que passarão a enfrentar também uma nova e difícil realidade. 8.
Não é despropositado dizer que a aflição causada ao próprio autor, não pode ser comparada, em termos de equivalência, com a perda de um ente querido, como tenta fazer crer o apelante em seu recurso.
O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo.
Já na hipótese de paraplegia, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. 9.
Nesse panorama, entre outras circunstâncias, considerando o porte econômico das partes, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 30 (trinta) anos de idade, no auge de sua juventude, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, a manutenção da condenação do Estado do Ceará por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é providência que se impõe, o que não desafia os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 10.
No que concerne ao pensionamento, comprovada a incapacidade permanente sofrida pelo autor em decorrência do ato, devido é seu adimplemento, na forma do art. 950 do Código Civil de 2002.
O valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo fixado na origem é aplicado nos casos de morte da vítima, em que a pensão é concedida em favor de seus dependentes, o que não representa o caso dos autos, já que o autor sobreviveu à injusta agressão sofrida.
Não comprovada a renda, o parâmetro que tem sido utilizado para determinar-se o montante da pensão é o equivalente a um salário-mínimo.
Todavia, como o promovente não recorreu deste ponto da decisão, é defeso ao Tribunal arbitrar o pensionamento em um salário-mínimo, dada a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação à Corte ad quem de modificar a decisão, a fim de beneficiar quem dela não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. 11.
Em seu inconformismo, o Estado do Ceará alega que o pensionamento deve ser retificado para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que o demandante completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Ocorre que esse argumento veio desguarnecido de motivos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma do que restou decidido na origem, providência essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
De todo modo, impende asseverar que em caso como o dos autos, a jurisprudência pátria tem fixado pensionamento mensal desvinculado de limites etários, dada a gravidade da lesão sofrida.
Preserva-se, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tal como definido da sentença vergastada. 12.
No que atine aos consectários da condenação, que possuem natureza de ordem pública, infere-se que a sentença de base não observou estritamente as teses definidas pelos Tribunais de Superposição nos Temas 810/STF e 905/STJ para a incidência de correção monetária e de juros de mora, o que comporta correção de ofício.
Com efeito, a atualização monetária pelo IPCA-E, referente aos danos morais e estéticos deve ser aplicada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do data do evento danoso, à luz da Súmula 54 da Súmula do Tribunal da Cidadania.
Com relação à indenização por danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios (nos mesmos índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ) devem incidir sobre as pensões vencidas mês a mês, a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial deve ocorrer quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), cabendo ao Juízo da liquidação observar a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. 14.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0009772-31.2011.8.06.0075, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a remessa necessária, conhecer parcialmente do recurso para desprovê-lo, e reformar de ofício a sentença quanto aos consectários da condenação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Adentrando ao mérito, versa a presente demanda da pretensão de atribuição de nota em razão do cálculo aritmético diferente do disposto no edital de retificação, o que levou a desclassificação da parte recorrida no certame regido pelo Edital nº 1 - PC/CE de 27 de maio de 2021 visando o suprimento de cargo de Inspetor da Polícia Civil com lotação no Estado do Ceará.
Nesse cenário, a sentença hostilizada, em seu dispositivo, assim decidiu: (...) As partes demandadas apontam que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do critério de correção das provas, porém não se está a discutir a pontuação que o autor obteve em determinada questão, apontando-se erro na correção dada pela banca examinadora, mas critério objetivo quanto ao cálculo da nota final, que se encontra expressamente previsto no edital e que a banca alterou posteriormente à realização da prova sem nem ao menos publicar edital de retificação.
Não há como, sob o pretexto de se respeitar a isonomia, ferir a legalidade e deixar de seguir o previsto no edital do certame.
Portanto, não há outro caminho senão o acolhimento do pleito autoral.
Aqui, importante pontuar que, segunda a fórmula editalícia [NF = 2A - (3B/TL)], o máximo de pontos em cada questão seria 50 (25 pontos é o máximo da nota de A, o mínimo de 3B/TL é zero, como a nota final tem 2A, o máximo de pontos seria 50), somando 200 pontos (quatro questões com máximo de 50 pontos).
O item 9.11.3 do edital exige pontuação mínima de 60%, que totaliza 120.
Observando-se os documentos de ID: 42116567 e utilizando-se a fórmula NF = 2A - (3B/TL), a parte autora obteve, na questão 1, NF = 2.12,5 - (3.5/14) = 23,92.
Na questão 2, NF = 2.15 - (3.9/14) = 28,07.
Na questão 3, NF = 2.20 - (3.0/14) = 40.
Na questão 4, NF = 2.15 - (3.2/14) = 29,57.
O somatório da pontuação autoral é 121,56, a qual supera os sessenta por cento previstos no item 9.11.3.
Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), para julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando, na oportunidade, a tutela antecipada concedida ID: 42116545, devendo os demandados permitirem a participação do candidato Victor Bruno Silva de Albuquerque nas próximas etapas do concurso, com consequente nomeação e posse em caso de aprovação.
Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85,§8º do CPC.
Custas pelos demandados, sendo isento o Estado do Ceará.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, observando-se, assim, o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
A propósito, é cediço que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais disposições foram devidamente observadas.
Com efeito, a competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. Os elementos trazidos no presente recurso de apelação evidenciam a clara intenção do autor, ora recorrido, de rever a metodologia de correção das questões apresentadas no certame.
Outrossim, registre-se que o julgado destoa do Tema nº. 485 do Supremo Tribunal Federal ante a compreensão da tese fixada em repercussão geral, a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)..
No caso sob exame, não se verifica ilegalidade nem desrespeito às normas do Edital.
O pleito de anulação ou modificação da metodologia de correção esbarra na fundamentação acima exposta, em conformidade com a tese firmada pelo Pretório Excelso, qual seja, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Por fim, registro que, em casos análogos ao dos presentes autos, este egrégio Tribunal de Justiça já proferiu julgamentos monocráticos alinhados ao pensamento, ora esposado: Apelação Cível - 0900657-81.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023; Agravo de Instrumento - 0625910-35.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2023, data da publicação: 02/05/2023; Apelação Cível - 0071458-28.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/01/2023, data da publicação: 10/01/2023; Apelação Cível - 0122222-32.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2022, data da publicação: 15/07/2022.
Ante o exposto, não conheço da remessa e conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, anulando-se a decisão vergastada para declarar improcedente o pleito autoral. Condeno a parte recorrida aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, mantenho a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência financeira da parte.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12335201
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335201
-
14/05/2024 10:58
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE)
-
14/05/2024 10:58
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
-
09/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7609240
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 7609240
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14/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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