TJCE - 3000660-45.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17728687
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17728687
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000660-45.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO MENEZES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado. Verifica-se no ID. 17411689, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir, ID. 14764902, 14764911. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio.
Firmou que o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis a contar da data da homologação do acordo, da importância única de R$ 6.889,26 (seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Eis o que importava relatar.
Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.
Empós, à origem. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17728687
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05/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 11:59
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080551
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17080551
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000660-45.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MENEZES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000660-45.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANSCISCO MENEZES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGE DE MANEIRA DESIDIOSA E IMPLICA EM PREJUÍZOS ROTINEIROS AO CONSUMIDOR.
AGRAVANTE.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Menezes de Souza objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte promovida e, no que se refere à operação discutida nos presentes autos: (a) declarar nulo as cobranças a título de "CAPITALIZAÇÃO" da conta de Francisco Menezes de Souza, realizadas entre abril de 2022 a fevereiro de 2024; (b) pagar, em dobro, a título de reembolso, os valores cobrados comprovados em sede de inicial, acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ). (c) pagar R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). (ID. 7891701). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando ser impossível ao consumidor comprovar a ausência de contratação, tratando-se de prova diabólica.
Aduz que não contratou o referido título de capitalização, mencionando que, uma vez constatada a nulidade dos descontos, a situação enseja danos morais.
Alega, entretanto, que o quantum fixado a título de indenização por danos morais não atende aos carácteres punitivo, preventivo e, muito menos, compensatório, pelo que requereu a sua majoração. (ID. 14764925). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que o caso dos autos não constitui dano moral, constituindo-se apenas mero aborrecimento e que a majoração do quantum indenizatório constituiria enriquecimento sem causa. (ID. 14764929). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais, fixada pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais). A priori, é preciso destacar que o presente recurso versa única e exclusivamente sobre o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, uma vez que a nulidade da suposta relação contratual, a necessidade de ressarcimento e a própria ocorrência dos danos morais já foram reconhecidas pelo juízo a quo em sede de sentença e transitada em julgado, sem que a parte recorrida tenha se insurgido sobre tais matérias por via de recurso. A sentença proferida pelo juízo a quo (ID 14764924) fixou a indenização, por danos morais, em R$ 1.000,00 (um mil reais) e justificou a sua fixação nesse patamar no fato de que o mesmo consumidor já haveria recebido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) da mesma instituição financeira em processo semelhante. O processo 3000662-15.2024.8.06.0167, ao qual se refere a sentença de primeiro grau, trata sobre cobrança indevida de cesta de serviço.
Ou seja, são situações diversas, que, em verdade, possuem em comum apenas o fato de que a instituição financeira não tem o devido cuidado e segurança com os dados dos seus correntistas, expondo-os a situações corriqueiras de descontos indevidos. A recorrência da falha na prestação de serviço deve ser considerada como circunstância agravante no momento de fixação do quantum indenizatório, uma vez que é a instituição bancária quem detém a tecnologia que deve proteger os consumidores, que estão em situação de vulnerabilidade frente aos fornecedores. Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) se torna por demais módico, chegando a ser irrisório, além de muito inferior aos valores praticados por esta Turma Recursal em julgados semelhantes, não sendo, pois, suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, razão pela qual se faz necessária sua majoração. Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados ao ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em atendimento à jurisprudência desta Quarta Turma Recursal em situações semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa decisão (súmula 362, STJ), atualizada por juros de mora de 1% a.m, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), confirmados os demais termos da decisão. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080551
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27/12/2024 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA - CPF: *98.***.*16-15 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16150439
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16150439
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27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16150439
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27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000660-45.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MENEZES DE SOUZAEndereço: Sitio Bananeira, 0, no jordão, jordao, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001326-65.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ROBENYLSON FURTADO NOGUEIRAREU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 15.08.2024 às 11:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/yuj-nbqi-rcg .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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