TJCE - 0000031-96.2019.8.06.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409192
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000031-96.2019.8.06.0200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ILZA PINHEIRO SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 0000031-96.2019.8.06.0200 Recorrente MARIA ILZA PINHEIRO SILVA Recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito ajuizada por MARIA ILZA PINHEIRO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário parcelas de um empréstimo consignado de n° 576560405 com parcelas de valor R$ 76,87 (setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) junto ao Banco promovido.
A autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Desta feita, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, a autora ingressou com a presente ação onde pleiteou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Na sentença prolatada, o Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato do empréstimo consignado, condenando o banco a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e por último condenou a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Insatisfeita com a sentença prolatada, a parte autora interpôs um recurso inominado (id 11622761), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório conforme foi pedido na petição inicial (id 11622649). Contrarrazões apresentadas. Eis o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Em análise meritória, não restam dúvidas a cerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito ou bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo tão somente indenização por danos morais, restando transitada em julgado a matéria referente a nulidade contratual e devolução em dobro, as quais não foram objeto recursal. Compulsando aos autos, verifica-se que o banco promovido não conseguiu provar a contratação referente aos valores descontados, já que não apresentou nenhum contrato devidamente assinado pela parte autora. Desta forma, no que tocante aos danos morais, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Assim, o valor da indenização não pode ser irrisório sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. O STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Configurados os pressupostos de ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, as condições das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, devendo ser corrigido com juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório. Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, com reforma parcial da sentença, nos termos expostos acima. Honorários advocatícios incabíveis. Fortaleza/CE, data da assinatura digital FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409192
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20/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409192
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17/05/2024 21:50
Conhecido o recurso de MARIA ILZA PINHEIRO SILVA - CPF: *07.***.*10-00 (RECORRENTE) e provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 22:27
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12164561
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12164561
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30/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12164561
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30/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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