TJCE - 3000834-86.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164913839
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164913839
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14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913839
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14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 157149931
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157149931
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000834-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTO PROMOVIDO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A parte promovente, RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTO, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. b) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149931
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27/05/2025 21:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150608557
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150608557
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17/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608557
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17/04/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 132550053
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 132550053
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132550053
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07/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550053
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07/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105266784
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105266784
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISAVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA DE INTIMAÇÃOFortaleza-CE, 19 de setembro de 2024.PROCESSO: 3000834-86.2024.8.06.0221AUTOR: RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTOPROMOVIDO(A): ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDADATA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2024 09:00RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTO Nome: RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTOEndereço: Rua Siqueira Campos, 1278-A, ST-75, Siqueira, FORTALEZA - CE - CEP: 60732-260A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTO para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo :A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma:1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc);2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO;3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera;4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação;Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.SERVIDOR JUDICIÁRIOPOR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105266784
-
19/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 19:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99153393
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99153393
-
22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000834-86.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDA ESTEVAM DO NASCIMENTO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos, determinei diligência de secretaria para verificação de resultado acerca do AR Correios com referência a Carta / Mandado de Citação expedida no ID n. 86249945, conjuntamente a este ato judicial, tendo sido obtida a consulta constante do ID n. 99153382, na qual se constata situação de "objeto não entregue - endereço insuficiente", e assim, ausente regularidade de citação da parte promovida, sem perfectibilização da relação processual deste feito.
Sendo assim, como forma de impulsionamento processual, para eventual designação de nova data para realização de audiência conciliatória, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e/ou correto da parte promovida, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, ou ainda, em igual prazo requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99153393
-
21/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86156884
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/07/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86156884
-
20/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86156884
-
20/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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