TJCE - 0200247-37.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:43
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 83565104
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração ajuizados em face da sentença (ID 60106819), que indeferiu a petição inicial.
Alega a embargante que a sentença é omissa em relação ao Tema nº. 138 do STF e dos fundamentos da decisão judicial.
Aduz, ainda, a imprescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Como se vê da r. sentença, não existe razão para os embargos em comento. É que, a sentença em si não possui nenhum dos requisitos para cabimento dos embargos.
O recurso manejado pelo embargante é inadequado, pois não há qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão.
Ressalte-se, ainda, que não há na petição de embargos a indicação de qualquer vicio formal ou a indicação de elemento concreto que justifique a pretensão recursal, sendo que os argumentos do embargante limitam-se a questionar o mérito e o acerto da sentença prolatada.
De mais a mais, seu objetivo é tão somente o de infringir o julgado, sugerindo correção de error in judicando, e tal finalidade não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória.
Ademais, os embargos declaratórios se prestam apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão do embargante.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06383555620218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos, com suporte nas considerações e transcrições acima.
P.R.I.
Granja, data registrada no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83565104
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17/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83565104
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17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65056805
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 60106819
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31/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60106819
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31/07/2023 16:54
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 08:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 14:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 14:16
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal consignado no despacho de fl. 1396 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.1399/1400). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 14 de setembro de 2022.
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21/07/2022 00:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/07/2022 20:22
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 14:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802859-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 13:54
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11/07/2022 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0199/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Vic
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08/07/2022 13:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 13:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/07/2022 16:06
Mov. [18] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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29/06/2022 13:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802702-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 13:40
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20/06/2022 12:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 19:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802519-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 18:45
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14/06/2022 21:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 19:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802418-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 18:48
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26/05/2022 00:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2022 13:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2022 13:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 13:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 11:32
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801898-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 11:07
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02/04/2022 02:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/03/2022 16:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/03/2022 15:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/03/2022 13:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2022 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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