TJCE - 0228381-23.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12338623
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0228381-23.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: Microtécnica Informática LTDA. Embargado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a recorrente defende que o julgado foi omisso.
Contudo, cotejando os autos, verifica-se que esta Câmara Julgadora, embora não tenha prolatado compreensão nos termos almejados pela embargante, exarou entendimento expresso sobre a questão apontada. 3.
Tentativa de rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à APELAÇÃO por ela interposta e à REMESSA NECESSÁRIA (ID nº 8241236). Em suas razões (ID nº 8494606), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar e sopesar os argumentos suscitados na exordial, especialmente em relação ao fato do princípio da anterioridade nonagesimal ser indissociável da anterioridade do exercício.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício de omissão apontado; e, o prequestionamento expresso dos dispositivos tidos como violados. Contrarrazões acostadas ao ID nº 10690439. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a recorrente defende que o julgado incorreu em omissão ao deixar de observar e sopesar os seguintes pontos suscitados na exordial: i) a norma geral (Lei Complementar nº 190/2022) expressamente consignou observância do princípio da anterioridade nonagesimal, o qual é indissociável da anterioridade do exercício; e, ii) há indiscutível estabelecimento de relação jurídica de direito tributário e respectiva majoração do tributo, sendo imperiosa a análise conjunta e inafastável das regras "nonagesimal" e "exercício". Adianto, desde já, que a insurgência não merece provimento.
Isso porque, cotejando a decisão vergastada, vejo que este Colendo Órgão Colegiado, embora não tenha prolatado compreensão nos termos almejados pela embargante, exarou entendimento expresso sobre a questão apontada, senão vejamos (ID nº 8099829): [...] Em que pese o referido princípio constitucional da anterioridade nonagesimal proibir a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b", infere-se que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou um novo tributo, repiso, apenas estabeleceu regras gerais tratando do ICMS-DIFAL, em atendimento à decisão do STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 / DF (Tema nº 1.093). E nem poderia ser diferente, haja vista que a União não detém competência tributária para instituir ou majorar ICMS, que se cuida de tributo estadual, cabendo aos Estados fazê-lo, a teor do art. 155, inciso II, da CF.[...] No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, entendo ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022. A partir dessas premissas, conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. Logo, há de ser afastada a tese da apelante segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC nº 190/2022, somente seria exigível em 1º/01/2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. [...] Neste ponto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info nº 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339 - Repercussão Geral). Com efeito, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Em verdade, percebo que a recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é possível através do instrumento recursal eleito, a teor do que estabelece a Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023, do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, enfatizo que simples a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas e dispositivos apontados, ainda que os Aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, a teor do disposto no art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, conheço os Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12338623
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20/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338623
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170477
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170477
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30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170477
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30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8241236
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8241236
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14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8241236
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25/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 17:26
Conhecido o recurso de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 17:26
Sentença confirmada
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23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8065097
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04/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8065097
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03/10/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8065097
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03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 19:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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