TJCE - 3000715-34.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000715-34.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIA PARTE RÉ: RECORRIDO: LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo foi adiado, e será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 07 de MAIO DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 90097817
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90097817
-
22/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000715-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIAPROMOVIDO(A)(S): LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte promovida LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA (id 84540730), fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido FRANCISCA MARIA BRAGA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097817
-
21/08/2024 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88688490
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88688490
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88688490
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88688490
-
15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000715-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIAPROMOVIDO(A)(S): LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros D E C I S Ã O A parte promovida LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros interpôs recurso inominado, id 84540729, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2022, 2021 e 2020.
Indeferido o referido benefício, foi oportunizado a ora recorrente o recolhimento do preparo, conforme id 85518350.
Todavia, interpõe pedido de reconsideração, sob a legação de que "(...) não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, haja vista sua renda estar comprometida com empréstimos anteriormente realizados para quitar dívidas existentes".
De logo, destaque-se que, o Microssistema de Juizados Especiais Estaduais não possui recurso contra decisão interlocutória, bem como pedido de reconsideração, por inexistência de norma expressa na legislação que rege a matéria.
Confira-se, o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ISENÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que negou a concessão de benefício fiscal de isenção de IPVA.
Na sentença concedeu-se a ordem.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para denegar a segurança.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Interposto novo agravo interno, não se conheceu do recurso diante do seu não cabimento contra decisão colegiada.
Apresentado então, pedido de reconsideração.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois o recurso não atende a previsão legal de nenhuma das duas espécies recursais (AgInt no RCD no AREsp 1274055/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
III - Ademais, não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração não se afigura possível, por se tratar de erro grosseiro (RCD no AgInt no AREsp 1114753/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
IV - Determina-se a imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V - Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no AgInt no AREsp: 1591412 SP 2019/0283931-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Entretanto, ainda que implementada tal análise, os elementos trazidos aos autos não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.
Com efeito, os extratos bancários juntados mostram que a co-promovida LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA, ora recorrente, tem uma boa movimentação bancária, com isso não sendo possível conceder o pedido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 1. Os extratos bancários apresentados não são suficientes para comprovar a alegada falta de recursos financeiros, uma vez que não se sabe ao certo o número exato de contas bancárias que os embargantes possuem. 2.
Os embargantes, mesmo após instado a apresentarem as ¿três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas¿, limitou-se a apresentar seus extratos bancários, o que é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. 3.
Portanto, como se vê, foi dado à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obter o benefício pretendido, todavia, assim não procedeu na primeira instância, nem na segunda instância, na forma do art. 1.017, III, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto dessa Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0633270-55.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Importante salientar que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça.
Demais disso, a recorrente apresentou apenas os recibos de entrega das últimas declarações de imposto de renda (id 85080483, id 85080482 e id 85080481) e, sendo insuficientes para comprovar a carência de recursos, porquanto desacompanhados da íntegra das declarações.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Em razão disso, não conheço o presente pedido de reconsideração, por manifestamente incabível.
Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. INTIME-SE o recorrente LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88688490
-
12/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85518350
-
20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000715-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE: FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIAPROMOVIDOS: LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e CONDOMÍNIO VILLA DAMASCO (REU) D E C I S Ã O A parte promovida LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros interpôs recurso inominado, id 84540729, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2022, 2021 e 2020.
Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, que o recorrente possui rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional.
Ademais, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente a renda. Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. INTIME-SE o recorrente LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA e outros para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85518350
-
17/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85518350
-
17/05/2024 07:58
Gratuidade da justiça não concedida a LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA - CPF: *26.***.*24-53 (REU).
-
29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2024 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84724832
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84724832
-
23/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84724832
-
22/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VILLA DAMASCO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BRAGA CORREIA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2024. Documento: 83212012
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83212012
-
02/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212012
-
02/04/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VILLA DAMASCO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VILLA DAMASCO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUHANNA URYA MACIEL BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80958674
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80958674
-
08/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80958674
-
08/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 78802038
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78802038
-
28/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78802038
-
28/02/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 77410046
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77410046
-
26/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410046
-
26/01/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:18
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66877636
-
17/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65379174
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65379174
-
08/08/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:50
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA DE ALCANTARA CRUZ em 03/06/2023 06:00.
-
01/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000446-84.2024.8.06.0157
Maria Aparecida Braga Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 23:43
Processo nº 0216169-67.2022.8.06.0001
Nossa Fruta Brasil Industria de Alimento...
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 13:09
Processo nº 3000540-77.2023.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Maria Cleide Braz de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 17:23
Processo nº 3000540-77.2023.8.06.0121
Maria Cleide Braz de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ryan Aquino Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 19:54
Processo nº 0000845-11.2014.8.06.0192
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Municipio de Erere
Advogado: Erica Bezzato de Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2014 00:00