TJCE - 3000215-48.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905312
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905312
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000215-48.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Maria Socorro Magalhães Maciel Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a pagar à autora adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio e não quinquênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como as diferenças correspondentes, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Apenas a municipalidade recorreu. 2.
Quanto à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 3.
Não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4.
Ademais, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária de cobrança, intentada por Maria Socorro Magalhães Maciel, nos seguintes termos (ID 13449444 - destaques no original): "(…).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (...) Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (…). O Município de Santa Quitéria, nas razões de ID 13449444, alega, preliminarmente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, visto que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no Decreto nº20.910/32".
Suscita, ainda, a decadência do direito postulado na inicial, visto que a parte autora "não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, a transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, aniquila os pleitos por ela formulados, conforme preceitua o prazo decadencial estipulado na Lei 9.784/1999".
Ao final, requer "O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo 'a quo', julgando improcedentes os pedidos autorais".
Contrarrazões no ID 13449450, requerendo o desprovimento do recurso da parte ex adversa.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária de cobrança intentada por Maria Socorro Magalhães Maciel, para condenar o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o ente apelante alega, tão somente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos", além da decadência do direito postulado na inicial, visto que a parte autora "não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público".
Quanto ao primeiro ponto, carece o ente apelante de interesse recursal, haja vista que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Veja-se o correspondente trecho do decisum (ID 13463808 - destaques no original): (…) Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (01.03.2024). (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, (…). (…). Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade.
No tocante à parte cognoscível, alega o recorrente a decadência do direito da parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de postulação na via administrativa.
Razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: "Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência, nesse sentido, é ordeira, consoante os arestos exemplificativos a seguir destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3.
O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012,principio inafastabilidade jurisdição servidor preliminar acesso justiça DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Ademais, no caso concreto, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, o que, como dito, já foi observado pelo juízo a quo.
Confira-se o enunciado do referido verbete sumular: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Por todo o exposto, conheço em parte do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR a2 -
28/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905312
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748804
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748804
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000215-48.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748804
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02/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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