TJCE - 3010789-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:28
Juntada de comunicação
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31/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:56
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ -SESEC em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA LIMA MOREIRA FREIRE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOMAR TELES MALTA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112474309
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01/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112474309
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3010789-25.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: AGENOR TELES MALTA MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por AGENOR TELES MALTA contra suposto ato ilegal partido de autoridade coatora do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (SESEC) e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG), objetivando, em síntese, a suspensão do ato que o eliminou do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza na etapa de Investigação Social, com a consequente continuação no curso de formação, seguindo a ordem de classificação no concurso.
Aduz o impetrante haver sido aprovado no concurso público da Guarda Municipal de Fortaleza em 19º lugar, para vaga de pessoa com deficiência, e, com isso, já estava participando do curso de formação, quando foi surpreendido com a eliminação no certame na fase de investigação social com base no parecer da comissão de investigação social, por existir ação penal em andamento, qual seja, condenação por posse de arma (condenação a prestação alternativa) e, ainda, não fazer mais parte dos quadros da Polícia Militar do Ceará há mais de 6 (seis) anos.
Narra que a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC, por meio da comissão de investigação social, com base na Instrução Normativa 0001/2023, art. 8º, não julgou o caso do autor da ação em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, que tutelam a presunção da inocência, só considerando culpado que tem condenação transitada em julgado.
Assevera que, não obstante condenado a prestação de serviço, isso não o impossibilita ao trabalho, isso porque a pena tem caráter de prevenção especial positiva, que visa que o indivíduo busque o caminho da ressocialização e mantenha o convívio harmônico na sociedade, não sendo razoável, nem proporcional, que o ente público, principal responsável pela ressocialização do indivíduo, deixe de cumprir com os mandamentos da justiça social e elimine candidato por constar ação penal com condenação a pena de prestação de alternativa (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública).
Instrui a inicial com documentos (id. 85929979 - 85929988).
Decisão em id. 85937806, indefere a liminar requerida.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em id. 86698485.
O Município de Fortaleza apresenta informações em id. 88847199, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e, ainda, a ausência de prova pré-constituída.
No mérito, aponta que a Comissão de Investigação Social do Concurso, ao analisar as informações prestadas pelo próprio candidato em sua Ficha de Informações Confidenciais - FIC e a partir dos demais elementos informativos apurados no curso da investigação social, constatou que o impetrante figura como réu em 2 (duas) ações penais (processos n. 0009050-63.2015.8.06.0137 e n. 0107208-37.2019.8.06.0001) e fora excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará por haver incorrido em "transgressão militar".
Assim, não restou à Comissão que não observar as previsões contidas nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa n. 0001/2023 - SESEC, acima referida, que impõem a eliminação do candidato.
Colaciona aos autos documentos (id. 88850276 - 88850307).
Parecer do Ministério Público em id. 104909465, pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
No início, verifica-se que não obstante o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão também tenha subscrito o Edital n° 01/2023 e, ainda, o Edital n° 25/2024 - EDITAL DE DIVULGAÇÃO DA LISTA FINAL DOS CANDIDATOS COM MATRÍCULA ON- LINE HOMOLOGADA DA 2ª TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO -, a eliminação do impetrante do concurso público ocorreu na fase de Investigação Social, cuja execução esteve a cargo da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC (id. 85929988). MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA- AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MOTORISTA - NOMEAÇÃO E POSSE - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
A autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir a situação apontada como ilegal. 2.
O Secretário Municipal da Administração de Curvelo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se buscam a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público. 3.
A substituição do polo passivo não é permitida, quando viola o prazo decadencial previsto no art.23 da Lei nº 12.016/09 (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000191410638001 MG, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Julg. 23/01/2020) Razão está, a preliminar em questão merece prosperar.
Por outro lado, a preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece ser acolhida, isso porque entendo que as provas que instruem os autos se mostram suficientes para conclusão do Juízo, sem que haja necessidade de dilação probatória, inviável a via estreita do Mandado de Segurança.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus possui como desiderato a suspensão do ato que eliminou o impetrante do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza na etapa de Investigação Social, com a consequente continuação no curso de formação, seguindo a ordem de classificação no concurso.
Sem embargos, a ação não merece prosperar.
Explico.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso ressaltar que a Administração Pública observa, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
No que diz respeito ao ingresso no serviço público, veja-se como dispõem os incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal: Art. 37. (…) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Além do mais, o art. 39, §3º, da Carta Magna, prevê a possibilidade de lei estipular requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. É certo, ainda, que a Administração Pública, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referidos critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita toda a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Por óbvio, na formação dos quadros de sua corporação, a Administração busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções, devendo o concurso obedecer aos postulados norteadores da norma constitucional supracitados. É cediço que, em se tratando de certame público, as cláusulas do edital obrigam tanto os candidatos quanto a Administração, objetivando preencher as vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Nessa ordem, constitui o Edital a norma reguladora do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
A presente lide cinge-se na possibilidade do autor ser considerado apto na etapa da investigação social do Concurso Público para Guarda Municipal de Fortaleza, em razão da sua eliminação do concurso por ser considerado não-recomendado, em consequência de praticar ou ter praticado conduta capitulada nos art. 8°, incisos V, VII, XIII, XVII, XXII e art. 9°, inciso V da Instrução Normativa n° 001/2023 - SESEC. Art. 8º - São fatos que afetam o procedimento irrepreensível, idoneidade moral inatacável do candidato e a conduta ilibada: (…) VI - histórico de conduta violenta e/ou agressiva; VII - figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal; IX - existência de antecedentes criminais; XIII - demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base na legislação especial; (…) XV - ter recebido punição grave ou apresentar comportamento desabonador em seus locais de trabalho; XVII - prática de conduta escandalosa ou de repercussão social de caráter negativo, ou que comprometa a função de segurança pública, defesa civil e segurança institucional e a credibilidade da instituição; (…) XXII - possuir registros de comportamento desabonador nas Forças Armadas ou em qualquer das Forças Auxiliares, ou ter sido excluído ou licenciado destas a bem da disciplina; (…) § 1º - A existência de investigação, ação ou condenação penais, esta não definitiva, poderão ser considerados em conjunto com outros fatos relevantes para apuração da idoneidade do candidato.
Art. 9º - Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais nos casos cabíveis, o candidato que: (…) V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer dos incisos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa; Evidente que a fase de investigação social não viola regras ou princípios constitucionais, tratando-se de critério idôneo utilizado pela Administração Pública para selecionar os candidatos que não tenham, por exemplo, cometido infrações penais, ou mesmo aqueles detentores de conduta moral incompatível com a função a ser exercida.
Imperioso destacar-se que a jurisprudência pátria é uníssona ao sobrepor o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF de 1988, desdobramento do princípio do devido processo legal, que não se restringe ao âmbito exclusivamente penal, aplicável igualmente na esfera administrativa, quando da execução da fase de Investigação Social.
A matéria discutida no bojo da presente ação constitucional, trata-se de tema com repercussão geral conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Barroso, Leading Case RE 560900, na qual o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Impedido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 06.02.2020.
Todavia há de sopesar a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de ilícitos criminais, presta-se igual e essencialmente a avaliar a idoneidade, ética e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração, selecionando candidatos verdadeiramente probos e aptos ao desempenho da função pública, obedecendo aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência.
Corroborando com o exposto, perfilho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reverter a eliminação do impetrante, na fase de investigação social do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre.
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixara de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o impetrante tem sobre si diversas queixas relacionadas a várias negociações envolvendo veículo automotor com a utilização do cargo de policial militar, a culminar na abertura de processos criminais, situações que se apresentam como razão bastante para justificar a eliminação do impetrante do certame, notadamente por violar os princípios da moralidade administrativa, como dito anteriormente, mas também da eficiência.
Assim, muito embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente responde a ação penal por crime de prevaricação (CPF, art. 319), com indício de várias ações particulares de venda de veículos, com a utilização da função de policial militar, o que denota conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia civil, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de agente policial.
Nessa perspectiva, a exclusão do impetrante, no contexto em que se deu, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal, sinalizaram sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial.
Nesse compasso, é possível concluir que a exclusão do impetrante do certame não ocorreu de forma indevida, mas decorrente de mácula apresentada na sua atividade policial, enquanto policial militar".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Improcede o pedido de aplicação, no caso, da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
III - Todavia, in casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República.
IV - O ingresso, na carreira de Policial Militar, de candidato que figura como réu em ação penal, pelo crime de duplo homicídio doloso e uma tentativa de homicídio, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional.
V - Seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa, como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
VI - A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública.
Precedentes.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 58.538/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 E 284/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FATOS DESABONADORES APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 220-221, e-STJ, destaquei): "Como se extrai da certidão de fls. 38 - 33 ejud, a eliminação do Apelado se deu em razão de constar em seu desfavor a existência do 'TERMO CIRCUSTANCIADO n° 108 -0068112010, no qual o candidato figura como autor do crime de Resistência, Desobediência, Desacato, tipificados nos artigos 329, 330, 331, respectivamente, quando fora abordado por policiais militares, conduzindo uma moto com o capacete suspenso e falando ao celular, negando-se a entregar a CNH, falando palavras de baixo calão.
Desse fato, gerou-se o processo n°09004232.12.2010.8.19.0063, no JECRIM da Comarca de Três Rios, no qual o candidato foi submetido à transação penal.' Tais fatos, associados à presunção de legitimidade dos atos administrativos, geram, por certo, a presunção de não estar o Apelado apto a exercer a atividade junto à Segurança Pública, ressaltando-se, ainda, a importância da referida análise social, cujo fundamento se encontra previsto no art. 11 da Lei 443/81, que dispõe sobre a necessidade de comprovação da idoneidade do matriculado em estabelecimentos destinados à formação de oficiais, graduados e soldados, no art. 27 da mesma lei, que exige do Policial Militar o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe.
Tratando-se de concurso para Polícia Militar, inevitável é a adoção de critérios que confiram ao Estado aptidão para selecionar candidatos que apresentem perfil social adequado às funções a serem exercidas, com o escopo de garantir a eficiência da segurança pública, o que normalmente é alcançado através do Exame Social, a fim de que se reduza, ao máximo, o risco social de aprovação de candidatos que apresentem conduta incompatível com a postura desejada para a corporação policial, em flagrante prejuízo à Segurança Pública.
Consoante inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, a investigação social, quando prevista no edital, é critério idôneo para verificação da aptidão e probidade de candidato, mormente em se tratando de policial militar, devendo ser selecionado aquele dotado de equilíbrio emocional, autocontrole, comportamentos ético e moral socialmente adequados.
Resta claro, portanto, que o candidato não possui o perfil e a aptidão para o exercício da profissão de policial militar". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte de piso para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira de Policial Militar, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo. 4.
Com efeito, "a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar". (RMS 45.139/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2017). 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1789623/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Partindo do exposto, sob a égide de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo-se presumir que nasceram em conformidade com as normas legais e, só se afastando essa característica mediante apresentação de prova em contrário que autorize a conclusão de que o ato não se conformou às regras a ele impostas, verifica-se que o candidato descumpriu determinação passível de eliminação do concurso, claramente expressa nos art. 8°, incisos V, VII, XIII, XVII, XXII e art. 9°, inciso V da Instrução Normativa n° 001/2023 - SESEC.
Considerando o conteúdo normativo acima exposto, haja vista o Edital figurar como a Lei interna do Concurso, verifica-se pela documentação acostada (id. 88850303), que o impetrante responde a processo criminal n° 0009050-63.2015.8.06.0137 e 0107208-27.2019.8.06.0001, bem como que na condição de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará respondeu a Processo Administrativo Disciplinar, havendo sofrido penalidade de demissão na espera administrativa.
Aliás, isso foi pormenorizado no Parecer que opina pela não recomendação do impetrante ao Cargo de Guarda Municipal (id. 88850303). 2.
RELATÓRIO (…) De acordo com a Ficha de informações Confidenciais do Candidato, às fls. 07/08, campo: Trabalhos anteriores, item 66: Motivo da Saída, o candidato respondeu: 'transgressão militar".
Corroborando com essa informação, consta na documentação apresentada pelo candidato uma certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Ceará, onde há a informação que o senhor Agenor Teles Malta figura em dois processos judiciais sob os números: 0009050-63.2015.8.06.0137 e 0107208-27.2019.8. 06.0001 na condição de réu.
Desta feita, a partir das informações constantes nos autos, a subcomissão realizou a busca sobre os fatos que envolvem o candidato em questão e constou-se que o mesmo é ex-policial militar do Estado do Ceará, onde ocupava o cargo de Soldado PM, ingresso na instituição em 1º de novembro de 2013.
Contudo, conforme cópia da decisão proferida pelo Coordenador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, fls. 44/45, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o nº 15481713-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 747/2015, publicada no D.O.E CE nº 188, de 07 de outubro de 2015, o Senhor Agenor Teles Malta, ainda no estágio probatório no cargo de Soldado PM, envolveu-se em uma ocorrência estando de folga, no município de Pacatuba/CE, na qual teria proferido ameaças ao proprietário do estabelecimento "Bar Clube dos Amigos", culminando com os três disparos de arma de fogo, e ainda desacatou os Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Ao final da decisão o Controlador Geral, com base nos autos do PAD citado acima, entendeu pela demissão do senhor Agenor Teles Malta do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, ao considerar: (…) Não obstante, o senhor Agenor Teles Malta ter sofrido a penalidade de demissão na esfera administrativa, urge salientar que ainda tramita na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba a ação penal sob o nº 0009050-63.2015.8. 06.0137, na qual o candidato Agenor Teles Malta figura como réu sobre os mesmos fatos que culminaram na sua demissão na PMCE.
O candidato Agenor Teles Malta ainda figura como réu na ação penal sob o nº 0107208-37.2019.8.06.0001, que tramita na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tendo sido condenado, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2023 a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa na menor fração de 1/30 do salário mínimo, tendo recebido o direito de recorrer em liberdade. Pelas razões acima delineadas, na individualidade do caso, em consonância com entendimento jurisprudencial pátrio, constata-se que a eliminação do autor na fase de investigação social ocorreu em conformidade com o edital que disciplinou o certame, não tendo sido detectada falta de proporcionalidade ou mesmo razoabilidade, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo objurgado passível de correção.
Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112474309
-
31/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:03
Denegada a Segurança a AGENOR TELES MALTA - CPF: *32.***.*93-50 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ -SESEC em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ -SESEC em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LORENA LIMA MOREIRA FREIRE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LORENA LIMA MOREIRA FREIRE em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:26
Juntada de comunicação
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85937806
-
16/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3010789-25.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: AGENOR TELES MALTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por AGENOR TELES MALTA contra suposto ato ilegal partido de autoridade coatora SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (SESEC) E SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG) VINCULADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Aduz em inicial que foi aprovado no concurso público da Guarda Municipal de Fortaleza em 19º lugar para vaga de pessoa com deficiência e já estava participando do curso de formação, quando, foi surpreendido com a eliminação no certame na fase de investigação social com base no parecer da comissão de investigação social por existir ação penal em andamento.
Requer assim, que seja concedida medida liminar em consonância com o art. 7º, III, da Lei 12016/2009 para determinar a suspensão do ato coator, bem como a sua continuação no curso de formação da Guarda municipal de Fortaleza seguindo a ordem de classificação no concurso e ao fim a confirmação da medida liminar. À inicial foram acostados os documentos de id:85929981 até id:85929988.
Esse o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.
Ao verificar a documentação acostada aos autos não foi possível nesse momento constatar a presença de indícios do direito postulado.
Explico.
O impetrante se limita a juntar apenas alguns documentos pessoais e alguns pareceres, dentre eles o parecer (id 85929984) que fundamentou sua eliminação no certame.
Ao analisar referido parecer, não antevejo arbitrariedade, posto que a Instrução Normativa 0001/2023, em seu art. 8º, elenca condutas que, se praticadas pelo candidato, acarretarão legitimamente a eliminação do concurso.
Ora, o próprio candidato afirma, na ficha de informações confidenciais, que o motivo de seu desligamento anterior deu-se por motivo de transgressão militar, informando condenação a prestação de serviço, fatos tipificados nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa 0001/2023.
Ademais, o inc.
XIII do art. 8º da Instrução Normativa 0001/2023 elenca também como motivo para eliminação a demissão de cargo público, fato apontado no parecer de id:85929984 a partir de certidão anexada pela própria parte autora, oriunda da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar.
Por fim, embora não haja nos autos informação acerca do trânsito em julgado da decisão que resolveu o RE 560900, por meio dela aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário. Todavia, há de sopesar a investigação social em concursos públicos, notadamente, em concurso policiais, além de servir à apuração de ilícitos criminais, presta-se igual e essencialmente a avaliar a idoneidade, ética e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração, selecionando candidatos verdadeiramente probos e aptos ao desempenho da função pública, obedecendo aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência.
Corroborando com o exposto, perfilho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reverter a eliminação do impetrante, na fase de investigação social do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre.
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixara de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o impetrante tem sobre si diversas queixas relacionadas a várias negociações envolvendo veículo automotor com a utilização do cargo de policial militar, a culminar na abertura de processos criminais, situações que se apresentam como razão bastante para justificar a eliminação do impetrante do certame, notadamente por violar os princípios da moralidade administrativa, como dito anteriormente, mas também da eficiência. Assim, muito embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente responde a ação penal por crime de prevaricação (CPF, art. 319), com indício de várias ações particulares de venda de veículos, com a utilização da função de policial militar, o que denota conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia civil, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de agente policial.
Nessa perspectiva, a exclusão do impetrante, no contexto em que se deu, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal, sinalizaram sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. Nesse compasso, é possível concluir que a exclusão do impetrante do certame não ocorreu de forma indevida, mas decorrente de mácula apresentada na sua atividade policial, enquanto policial militar".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Improcede o pedido de aplicação, no caso, da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 E 284/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FATOS DESABONADORES APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 220-221, e-STJ, destaquei): "Como se extrai da certidão de fls. 38 - 33 ejud, a eliminação do Apelado se deu em razão de constar em seu desfavor a existência do 'TERMO CIRCUSTANCIADO n° 108 -0068112010, no qual o candidato figura como autor do crime de Resistência, Desobediência, Desacato, tipificados nos artigos 329, 330, 331, respectivamente, quando fora abordado por policiais militares, conduzindo uma moto com o capacete suspenso e falando ao celular, negando-se a entregar a CNH, falando palavras de baixo calão.
Desse fato, gerou-se o processo n°09004232.12.2010.8.19.0063, no JECRIM da Comarca de Três Rios, no qual o candidato foi submetido à transação penal.' Tais fatos, associados à presunção de legitimidade dos atos administrativos, geram, por certo, a presunção de não estar o Apelado apto a exercer a atividade junto à Segurança Pública, ressaltando-se, ainda, a importância da referida análise social, cujo fundamento se encontra previsto no art. 11 da Lei 443/81, que dispõe sobre a necessidade de comprovação da idoneidade do matriculado em estabelecimentos destinados à formação de oficiais, graduados e soldados, no art. 27 da mesma lei, que exige do Policial Militar o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe.
Tratando-se de concurso para Polícia Militar, inevitável é a adoção de critérios que confiram ao Estado aptidão para selecionar candidatos que apresentem perfil social adequado às funções a serem exercidas, com o escopo de garantir a eficiência da segurança pública, o que normalmente é alcançado através do Exame Social, a fim de que se reduza, ao máximo, o risco social de aprovação de candidatos que apresentem conduta incompatível com a postura desejada para a corporação policial, em flagrante prejuízo à Segurança Pública.
Consoante inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, a investigação social, quando prevista no edital, é critério idôneo para verificação da aptidão e probidade de candidato, mormente em se tratando de policial militar, devendo ser selecionado aquele dotado de equilíbrio emocional, autocontrole, comportamentos ético e moral socialmente adequados.
Resta claro, portanto, que o candidato não possui o perfil e a aptidão para o exercício da profissão de policial militar". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte de piso para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira de Policial Militar, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo. 4.
Com efeito, "a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar". (RMS 45.139/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2017). 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1789623/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Diante desse quadro, entendo não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência firmado pela parte autora, eliminada do certame segundo comunicado do Id 85929988.
Corrijo de ofício (art. 292 § 3º do CPC) o valor atribuído à causa para a importância de R$ 37.833,36, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo de guarda municipal, na forma apontada no EDITAL Nº 01/2023 - SESEC /SEPOG, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Vista ao Parquet.
Conclusos, em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de direito. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85937806
-
15/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937806
-
15/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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