TJCE - 3000078-91.2022.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID GUILHERME SILVA ISIDIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14143516
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14143516
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000078-91.2022.8.06.0045 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVID GUILHERME SILVA ISIDIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000078-91.2022.8.06.0045 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: DAVID GUILHERME SILVA ISIDIO ME Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DE BOLETO PAGO AO BANCO.
DÉBITO DO VALOR NA CONTA POR ATRASO DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBE DOBRADO PELA MESMA OBRIGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DAVID GUILHERME SILVA ISIDIO ME, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 13188720), a qual, reconhecendo parcialmente os pedidos prolatados na inicial, declarou o dever de restituir o valor cobrado (R$ 2.402,31) em dobro como também foi arbitrou o valor de R$ 2.000,00 para pagamento a título de danos morais.
Em suas razões (ID 13188725), o recorrente sustenta que agiu conforme regra estabelecida pelo Banco Central do Brasil, sendo assim, não haveria que se falar de conduta errônea ou ato ilícito, entende, portanto, não ser caso de danos morais, sendo necessário a redução significativa do montante arbitrado (R$ 2.000, 00) por estar em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 13188736) prezando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Segundo a narrativa apresentada na peça de entrada (ID 13188624), o promovente afirma que possui conta na instituição bancária, ora parte recorrente, e, por meio dela, recebe, via boleto, o pagamento de compras parceladas por seus clientes.
Ocorre que a cobrança dos boletos era feita na modalidade "antecipação de recebíveis Bradesco", ou seja, recebia o valor do boleto antecipadamente e o banco descontava as taxas.
No dia 03/06/2022 foi surpreendido com um desconto de R$ 2.402,31 referente ao boleto de um cliente que realizou o pagamento em atraso, no dia 02/06/2022, quando o vencimento estava para 30/05/2022, sendo assim teria pagado duas vezes pela mesma obrigação.
O banco requerido, por sua vez, alegou em contestação (ID 13188693) que o caso em questão se tratava de débito automático, ou seja, era emitida ordem para que o banco pagasse o respectivo valor a específica pessoa jurídica identificada no débito automático, afirmando também que, de fato, o valor do boleto foi pago no dia 02/06/2022.
Portanto, ao que se depreende dos autos, a requerente tanto teve debitado o valor correspondente ao boleto pago de sua conta, como também, houve o adimplemento da suposta parcela não paga, o que resultou em pagamento dobrado perante a instituição financeira.
Nada consta, em análise ao processo, a respeito do repasse dos valores para o autor caracterizando falha na prestação do serviço, logo, tal restituição é devida.
A instituição requerida, portanto, falhou em demonstrar meios de prova que comprovassem a restituição ou que o valor não era devido.
Sendo assim, faz-se necessário o acolhimento do pleito no tocante a esse ponto, ratificando-se o entendimento externado na sentença.
No que diz respeito à indenização por danos morais que, segundo a sentença vergastada, deve ser analisando sob a luz da razoabilidade a fim de alcançar também sua finalidade pedagógica.
Contudo, não há como admitir a ocorrência de danos que extrapolassem os dissabores da vida cotidiana pois, nesses casos, de situações excepcionais que possam se traduzir em ofensa à subjetividade do autor, pessoa jurídica, é necessário apresentação de elemento comprobatório para embasar qualquer alegação feita nesse sentido, o que não foi o caso.
Em relação à condenação do banco promovido em danos morais, não obstante seja possível a ofensa a honra objetiva das pessoas jurídicas, desde que comprovada a lesão (Súmula 227 do STJ - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), entendo que, no caso dos autos, não ficou demonstrada a sua ocorrência, não havendo substrato probatório para tanto.
Registro que, em se tratando de pessoas jurídicas, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção do artigo 52 do Código Civil ("Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade").
Nesse contexto, os direitos da personalidade são imanentes à pessoa humana, podendo, em situações específicas, ser extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana.
Destarte, com a devida venia ao julgador de origem, não vislumbro nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e lesão da honra objetiva, ou seja, a boa imagem que a sociedade tem sobre determinada empresa.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC) DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
RESTITUIÇÃO DOBRO DOS VALORES PAGOS ACIMA DO DEVIDO (ARTIGO 42 U, CDC).
MANTIDA.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 227 DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00512166120218060053, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APENAS PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE OFENSA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018605820228060167, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/12/2023) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso afastando a condenação em danos morais, mantendo inalterada a sentença a respeito das demais questões.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14143516
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01/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de DAVID GUILHERME SILVA ISIDIO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13552108
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13552108
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000078-91.2022.8.06.0045 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552108
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23/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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