TJCE - 3015979-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385987
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385987
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015979-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIA NUNES DUAVI DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
DEFINIÇÃO DO MOMENTO PARA FIXAÇÃO DO TETO COM BASE NO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Lucia Nunes Duavi de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV no valor de R$ 7.507,49, correspondente ao teto do maior benefício do RGPS em 2023 - ano em que ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
A parte recorrente defende a aplicação do valor vigente no ano de 2024, data da homologação dos cálculos, requerendo a fixação da RPV no montante de R$ 7.786,02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o marco temporal aplicável para fixação do valor da Requisição de Pequeno Valor, se a data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ou a data da homologação dos valores a serem pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determinou a expedição da RPV possui natureza decisória, uma vez que indeferiu pedido formulado pela parte exequente, razão pela qual é admissível a interposição do recurso inominado. 4. A Lei Municipal nº 10.562/2017 estabelece que o teto da RPV corresponde ao maior benefício do RGPS vigente à época do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento. 5. A Resolução CNJ nº 303/2019, em sua redação atual dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, reforça que o valor da RPV deve ser calculado com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 6. A Resolução TJCE nº 14/2023 dispõe no mesmo sentido, determinando que o parâmetro para a fixação da RPV seja o valor vigente no momento do trânsito em julgado ou do ajuizamento da execução. 7. A jurisprudência da Turma Recursal firmou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo a assegurar segurança jurídica e uniformidade procedimental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 10.562/2017, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §3º (com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021); Resolução TJCE nº 14/2023, art. 8º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0225477-30.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 27.05.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0289664-81.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Lucia Nunes Duavi de Oliveira em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos),correspondente ao teto da RPV municipal referente ao valor do maior benefício pago pelo RGPS no ano de 2023, quando foi certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, sustenta que o valor a ser observado para a expedição da RPV é o do maior benefício pago pelo RGPS na data da homologação dos valores, isto é, o ano de 2024, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado como teto da RPV o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente ao valor do maior benefício do RGPS no ano de 2024.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que o despacho proferido pelo juízo a quo não detém teor decisório, motivo pelo qual o recurso inominado não deve ser conhecido. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Pontuo que, diferentemente do que o ente público alega, o despacho possuí nítido caráter decisório, haja vista o indeferimento do pedido feito pela parte exequente, razão pela qual reitero que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A Lei Municipal n. 10.562/2017 define que o valor para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado não poderá exceder o valor do maior benefício do RGPS, nos termos do seu art. 1º, devendo o pagamento dos valores que ultrapassarem esse limite observar o regime de precatórios, ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente o crédito excedente.
No caso dos autos, a controvérsia recursal reside em determinar em que momento será considerado o valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS, se na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento ou na data da homologação dos valores a serem pagos pela RPV.
Nesse sentido, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê, em seu art. 47, §3º, que o pagamento das requisições de pequeno valor, observando a definição da lei do ente federativo devedor, deverá considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, redação que foi dada pela Resolução n. 438/2021 do CNJ, que antes estabelecia a data da expedição da requisição judicial.
No caso em apreço, verifica-se que houve trânsito em julgado da sentença em 19/09/2023, conforme se extrai de certidão juntada aos autos, motivo pelo qual a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Assim também segue a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023, que disciplina a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Art. 8º - Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em jugado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: [...] III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Finalmente, este é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ADOÇÃO DO VALOR REFERENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 14/2023 DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02254773020228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2025) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02896648120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385987
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18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de LUCIA NUNES DUAVI DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19403714
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23/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19403714
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015979-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIA NUNES DUAVI DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Lucia Nunes Duavi de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8110216) e o recurso protocolado no dia 05/03/2025 (ID. 19189951), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 19189898), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, tendo em vista a decisão que homologou o cálculos em cumprimento de sentença. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19403714
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22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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