TJCE - 3000807-65.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170307405
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170307405
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 PROMOVENTE: MARIA JOSE MAIA MELO PROMOVIDO(A): EVANDIRA ALVES DE LIMA e outros DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de renovação da ordem de bloqueio por meio de consulta via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no período máximo de 30 (trinta) dias, de ativos financeiros da parte executada (EVANDIRA ALVES DE LIMA - CPF: *72.***.*88-00 e BARBARA BENEDICTA DE SOUSA LIMA - CPF: *63.***.*10-50) até o limite do valor atualizado.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente visando à utilização da ferramenta denominada SNIPER, o juízo da 16º unidade, por sua titular, entende que a utilização da mencionada ferramenta não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais, mostrando-se incompatível com a estrutura e os princípios que norteiam a sua atuação.
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER para a presente execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170307405
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26/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159322662
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159322662
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Considerando que restou frustrada a busca no RENAJUD, com a inclusão do nome das devedoras no SERASAJUD, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159322662
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06/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:46
Juntada de informação
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05/06/2025 17:41
Juntada de informação
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09/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 88689078, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89125258
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09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89125258
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06/07/2024 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
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26/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 83370161
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83370161
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO RETRO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370161
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31/03/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2023 16:09
Juntada de ordem de bloqueio
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12/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63414938
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63414938
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/06/2023 10:41
Não recebido o recurso de BARBARA BENEDICTA DE SOUSA LIMA - CPF: *63.***.*10-50 (REU), BARBARA BENEDICTA DE SOUSA LIMA - CPF: *63.***.*10-50 (REU) e EVANDIRA ALVES DE LIMA - CPF: *72.***.*88-00 (REU).
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22/05/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em 27/04/2023 06:00.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO As partes reclamadas entraram com recurso inominado e requereram gratuidade, entretanto intimadas para acostar documentos a fim de comprovar impossibilidade de pagamento de custas, em nada se manifestaram.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, visto que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelas reclamadas.
Intimem-se a partes reclamadas para, no prazo de 48 horas, acostarem o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO As Partes promovidas entraram com Recurso Inominado e requereram a Justiça Gratuita.
Assim, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEIXOTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000807-65.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA JOSE MAIA MELO RECLAMADAS: EVANDIRA ALVES DE LIMA E BARBARA BENEDICTA DE SOUSA LIMA Vistos, etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARIA JOSE MAIA MELO ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de EVANDIRA ALVES DE LIMA E BARBARA BENEDICTA DE SOUSA LIMA, alegando que concedeu diversos empréstimos às promovidas, os quais foram pactuados de maneira verbal, entre os dias 02/09/2019 e 16/10/2019.
Os valores foram repassados através de transferências bancárias para as contas das acionadas, tudo registrado e comprovado através dos demonstrativos e comprovantes de transferências e recibos anexos.
Afirma a parte autora que os valores saíram da sua conta bancária e foram transferidos diretamente para as contas da parte ré, isso efetivado através de diversas transferências bancárias de dinheiro, tudo debitado da sua conta bancária.
A dívida, consoante memorial de débito e comprovantes anexos, perfaz a quantia de R$ 43.482,27 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Informa a parte autora que os empréstimos se encontram integralmente vencidos, pois as partes pactuaram verbalmente que todos os valores seriam integralmente pagos até o dia 30 de janeiro de 2020, mas as promovidas não honraram com seu compromisso, deixando a requerente com enorme prejuízo financeiro.
Deu-se a causa o valor de R$ 43.482,27 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Audiência conciliatória realizada em 16.02.2022 às 16 horas, tendo comparecido somente a parte autora, vez que a parte ré não foi citada para o ato.
Redesignada nova audiência conciliatória para o dia 09.06.2022 às 09 horas, compareceram as partes, porém não houve acordo.
Aberto prazo para contestação e intimada a parte reclamada, por seu advogado, esta deixou o prazo transcorrer in albis.
A parte autora manifestou-se no id 46745818, requerendo a revelia da parte ré. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois a parte reclamada devidamente intimada, não apresentou peça contestatória, desperdiçando a chance de apresentar a sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, conforme Enunciado 11 do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”.
Considerando tal fato, necessária se faz analisar os efeitos decorrentes.
Ora, a revelia enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: (...).REVELIA.
EFEITOS.
Os efeitos da revelia, por si sós, não importam na procedência da demanda, se os autores não comprovam, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. (...).
As afirmações iniciais, desprovidas de comprovação, ensejam a improcedência da demanda indenizatória.
Incidência da regra contida no art. 333, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2014).
As alegações da parte autora são verossímeis conforme se depreende das provas trazidas aos autos(comprovantes de transferências entre contas da CAIXA - TEV).
Ademais, a parte autora requer apenas a restituição do valor do empréstimo feito a parte ré, no montante de R$ 43.482,27 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Por sua vez, a parte ré nada apresentou em seu favor(revel) não suportando, assim, o ônus da prova que lhe cabia.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a restituir a parte promovente, o importe de R$ 43.482,27 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 23:39
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 22:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo para apresentação da peça contestatória pela parte reclamada, sem manifestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Após, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000807-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 33869431), foi requerido a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Delibero.
Quanto ao pedido de audiência de instrução, digo que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Desta forma, antes de analisar a necessidade de audiência de instrução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para as promovidas apresentarem Contestação.
Decorrido o prazo da defesa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte autora apresentar Réplica à Contestação.
Decorrido os prazos concedidos, voltem-se os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de outubro de 2022.
JUIZ DE DIREITO. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:32
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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